Informações do processo 2011/0237408-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 102089
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/09/2014 a 11/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIACORP ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a não violação dos
dispositivos apontados.

Pondera a agravante que a decisão denegatória do recurso especial usurpou a
competência desta Corte, visto que, indevidamente, adentrou o mérito da controvérsia.

Ressalto que a análise de matéria referente ao mérito da questão é possível em sede de
juízo de admissibilidade. Com efeito, pode o Tribunal
a quo , nessa fase processual, examinar os
pressupostos específicos relativos ao mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da
Súmula n. 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. DANOS AO PRÉDIO
LINDEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' afastada ante a juntada de
documento comprovando a assução da responsabilidade da ré-apelante pelos danos
porventura ocorrentes.

2. Manutenção da sentença quanto aos danos materiais, porquanto
comprovados nos autos.

3. Limitação dos lucros cessantes e provimento do apelo quanto ao
pagamento das verbas de condomínio e IPTU. Estas recaem, de regra, sobre o
proprietário do imóvel, pois obrigação do locador, ex vi do art. 22 da Lei 8.245/91.

4. Reconhecimento de litigância de má-fé pela apelante, porquanto deduz
pretensão contra fato incontroverso, consistente na não justificação dos motivos que
levaram a assumir a responsabilidade pelos danos ao prédio lindeiro, fato esse
devidamente comprovado nos autos.

Apelo parcialmente provido. Voto vencido.

INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS
(CONDOMÍNIO E IPTU)

Considerando-se o princípio de que a indenização deva ser a mais ampla
possível, compõem o lucro cessante, relativo à impossibilidade de locação de bem
imóvel, as parcelas referentes ao condomínio, já que obrigação legal do locatário, e
de IPTU, atribuídas de prazo e comumente, ao locatário.

APELO PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, VENCIDO EM
PARTE O RELATOR, QUE PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO" (e-STJ, fl.
693).

Busca a agravante demonstrar violação dos seguintes artigos:

a) 333, I, do CPC, visto que a agravada não comprovou o fato constitutivo de seu direito
em relação a supostos danos ocorridos no imóvel;

b) 17, I, 18 e CPC e 22, VIII, da Lei n. 8.245/91, uma vez que a multa por litigância de
má-fé deveria ter sido excluída, pois, anteriormente, foi provido por esta Corte recurso especial
interposto com base no art. 535 do CPC; ademais, ao serem julgados os embargos de declaração
novamente, foram parcialmente providos, reduzindo-se em muito o valor da indenização;

c) 22, VIII, da Lei n. 8.245/91, uma vez que não poderia ser condenada ao pagamento do
IPTU, já que tal obrigação é do proprietário do imóvel.

Passo à análise das questões deduzidas.

Para que se conheça do recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo
cosntitucional, é necessário que a parte esclareça, de maneira pontual e objetiva, o modo pelo qual o
acórdão recorrido conflita com os preceitos legais tidos por violados.

Tal não ocorreu na hipótese em exame, em que as razões recursais limitam-se a apontar a
ocorrência de supostas nulidades, sem correlação com as razões adotadas no acórdão recorrido.

No caso, o acórdão impugnado foi claro ao explicitar os motivos pelos quais entendeu
que a recorrente estava a litigar com má-fé (art. 17 do CPC), o que não tem correlação com a multa
imposta pela oposição de embargos de declaração protelatórios.

Configurado, pois, o descompasso entre a matéria impugnada nas razões recursais e os
fundamentos expostos no decisório recorrido, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
284/STF, nos termos do entendimento adotado no RE 177.927,
in verbis :

"[...] DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA
ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA
VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer
relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior.
A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria

efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de
divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica,
impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula
284/STF). Precedentes."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIACORP ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a não violação dos
dispositivos apontados.

Pondera a agravante que a decisão denegatória do recurso especial usurpou a
competência desta Corte, visto que, indevidamente, adentrou o mérito da controvérsia.

Ressalto que a análise de matéria referente ao mérito da questão é possível em sede de
juízo de admissibilidade. Com efeito, pode o Tribunal
a quo , nessa fase processual, examinar os
pressupostos específicos relativos ao mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da
Súmula n. 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. DANOS AO PRÉDIO
LINDEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' afastada ante a juntada de
documento comprovando a assução da responsabilidade da ré-apelante pelos danos
porventura ocorrentes.

2. Manutenção da sentença quanto aos danos materiais, porquanto
comprovados nos autos.

3. Limitação dos lucros cessantes e provimento do apelo quanto ao
pagamento das verbas de condomínio e IPTU. Estas recaem, de regra, sobre o
proprietário do imóvel, pois obrigação do locador, ex vi do art. 22 da Lei 8.245/91.

4. Reconhecimento de litigância de má-fé pela apelante, porquanto deduz
pretensão contra fato incontroverso, consistente na não justificação dos motivos que
levaram a assumir a responsabilidade pelos danos ao prédio lindeiro, fato esse
devidamente comprovado nos autos.

Apelo parcialmente provido. Voto vencido.

INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS
(CONDOMÍNIO E IPTU)

Considerando-se o princípio de que a indenização deva ser a mais ampla
possível, compõem o lucro cessante, relativo à impossibilidade de locação de bem
imóvel, as parcelas referentes ao condomínio, já que obrigação legal do locatário, e
de IPTU, atribuídas de prazo e comumente, ao locatário.

APELO PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA, VENCIDO EM
PARTE O RELATOR, QUE PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO" (e-STJ, fl.
693).

Busca a agravante demonstrar violação dos seguintes artigos:

a) 333, I, do CPC, visto que a agravada não comprovou o fato constitutivo de seu direito
em relação a supostos danos ocorridos no imóvel;

b) 17, I, 18 e CPC e 22, VIII, da Lei n. 8.245/91, uma vez que a multa por litigância de
má-fé deveria ter sido excluída, pois, anteriormente, foi provido por esta Corte recurso especial
interposto com base no art. 535 do CPC; ademais, ao serem julgados os embargos de declaração
novamente, foram parcialmente providos, reduzindo-se em muito o valor da indenização;

c) 22, VIII, da Lei n. 8.245/91, uma vez que não poderia ser condenada ao pagamento do
IPTU, já que tal obrigação é do proprietário do imóvel.

Passo à análise das questões deduzidas.

Para que se conheça do recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo
cosntitucional, é necessário que a parte esclareça, de maneira pontual e objetiva, o modo pelo qual o
acórdão recorrido conflita com os preceitos legais tidos por violados.

Tal não ocorreu na hipótese em exame, em que as razões recursais limitam-se a apontar a
ocorrência de supostas nulidades, sem correlação com as razões adotadas no acórdão recorrido.

No caso, o acórdão impugnado foi claro ao explicitar os motivos pelos quais entendeu
que a recorrente estava a litigar com má-fé (art. 17 do CPC), o que não tem correlação com a multa
imposta pela oposição de embargos de declaração protelatórios.

Configurado, pois, o descompasso entre a matéria impugnada nas razões recursais e os
fundamentos expostos no decisório recorrido, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
284/STF, nos termos do entendimento adotado no RE 177.927,
in verbis :

"[...] DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA
ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA
VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer
relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior.
A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria
efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de
divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica,
impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula
284/STF). Precedentes."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão