Informações do processo 2011/0288271-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.556
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. (I) NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. (II) NÃO OFENDE A COISA JULGADA A
SUPRESSÃO DOS ÍNDICES DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989) E DE
26,06% (IPC DE JUNHO DE 1987) CONCEDIDOS EM SENTENÇA
TRABALHISTA, APÓS MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO
(LEI 8.112/1990). ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por JOSE
VIRGÍLIO COELHO e OUTROS, com base nas alíneas
a  e c,  do art. 105, III da Constituição
Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IPC-JUN/87. URP-FEV/89
(26,05%). COISA JULGADA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE AO REGIME DA
CLT. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Coisa julgada reconhecendo direitos trabalhistas a servidores públicos,
não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime
jurídico dos mesmos servidores, porque não tem condão de impedir o advento da lei
nova que altere tal regime. Precedentes do STF (REED 115024/SP, 2a. Turma, Rel.
Min. Dejaci Falcão, DJ 24.02.89, PG-01898).

2. Na hipótese, a reclamação trabalhista garantiu aos autores o direito de
receberem verbas trabalhistas devidas em face da modificação do regime jurídico a
que estavam submetidos. Por isso que, em relação aos índices pleiteados,
determinou-se tão-somente o pagamento das 'diferenças salariais decorrentes dos
reajustes salriais denominados gatilhos'. Não houve garantia de implantação de
reajuste ou incorporação, em caráter perpétuo, daqueles índices aos salários dos
servidores após a mudança de regime.

3. Apelação desprovida  (fls. 184).

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/203).

3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente sustenta
violação aos arts. 458, II, 535, II e 741 do CPC, 5o., XXXVI e 37, XV da CF sob os seguintes
argumentos: (a) o acórdão recorrido omitiu-se na análise dos seguintes pontos, imprescindíveis para
análise da questão: o alcance da coisa julgada trabalhista, a natureza de verbas atualizatórias dos
reajustes legais suprimidos, a supremacia dos princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa
julgada, da irretroatividade da leis e da irretroatividade dos vencimentos, as decisões do STF
colacionadas aos autos que decidiram pela iredutibilidade de vencimentos; (b) quanto ao mérito,
aponta divergência jurisprudencial no que toca aos efeitos da sentença trabalhista após a mudança de
regime para o estatutário.

4. Sem as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que
ensejou a interposição do presente agravo.

5.    É o relatório. Decido.

6.    O inconformismo não prospera.

7. Inicialmente, no que tange aos arts. 458, II e 535, II do CPC, inexistem as

violações apontadas. A Corte de origem, ao concluir que os direitos concedidos aos servidores
celetistas por sentença trabalhista não se estendem após a mudança para o Regime Jurídico Único,
apreciou a controvérsia com fundamento na jurisprudência firmada sobre a matéria, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação.

8. Merece relevo anotar que, julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. De igual modo, desde que tenha apresentado
fundamentos suficientes para sua decisão, o Órgão julgador, não está obrigado a responder um a um
os argumentos formulados pelas partes.

9.    Quanto ao sugerido dissídio jurisprudencial, cabe registrar que a divergência

entre julgados do Tribunal prolator do acórdão recorrido não enseja Recurso Especial, sendo
aplicável a Súmula 13 desta Corte. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO
TRIBUNAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ.

(...).

2.    O Tribunal de origem dirimiu a questão da constitucionalidade da

base de cálculo do adicional de insalubridade disposto em lei municipal, sob o
enfoque da Súmula Vinculante 4 do STF e da Lei Complementar Municipal 161/03.
Assim, inviável o reexame do acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, bem como por não
competir ao STJ o exame de matéria constitucional.

3.    A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso

especial, nos termos da Súmula 13 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido  (REsp. 1.230.738/SC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.04.2011).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1o, § 1o DA LEI 2.121/84.
PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULAS 284 E 356/STF. INDICAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ACRÉSCIMO
DE 20% PREVISTO NO ART. 184 DA LEI 1.711/52. DISCUSSÃO QUE IMPLICA
VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO
CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de pretensa
violação a dispositivos constitucionais, porquanto sua missão precípua consiste na
uniformização jurisprudencial da legislação infraconstitucional.

(...).

3.    A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização

precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

(...).

8. Se os arestos trazidos a confronto analítico são originários do
próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula
13 desta Corte.

9. Recurso especial conhecido e improvido  (REsp. 384.056/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 01.08.2006).

10. Acrescente-se que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não cabe,
em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

11. Ilustrando este entendimento:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À
LUZ DO DIREITO PAULISTA E DO ART. 150, § 7o., DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS DO STF E DO TJSP. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO.

(...).

4. Não cabe, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5. Confronto de julgados do mesmo Tribunal não configura a divergência
exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: A divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

6. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 10 da Lei
Complementar 87/96 pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.

7. Imprescindível a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, caso o recorrente entende persistir
algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido
 (AgRg no AREsp
81089/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2012).

² ² ²

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE
PRECATÓRIOS. IPERGS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E
535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

(...).

8. Não cabe, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag 1402282/RS, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.11.2011).

12. Por fim, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência
desta Corte. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA.
ÍNDICES DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989) E DE 26,06% (IPC DE
JUNHO DE 1987). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO
JURÍDICA.

1. A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da
transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não
há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os
efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/1990. Dentre outros
precedentes: AgRg no REsp 1325165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/09/2013.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.321.357/RN, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. ÍNDICES DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989) E DE
26,06% (IPC DE JUNHO DE 1987). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE
SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Não há ofensa à coisa julgada se a situação jurídica foi alterada por força
da publicação da Lei n. 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos
públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico
diferente ao da situação trabalhista a que estavam jungidos.

2. A eficácia da sentença trabalhista está adstrita à data da transformação
dos empregos em cargos públicos, e consequente enquadramento no Regime Jurídico
Único instituído pela Lei n. 8.112, de 1990.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.265.294/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.2.2012)

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI
8.112/1990. MUDANÇA DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. MERA
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a obrigação da
Universidade de pagar a URP, deferida às agravantes em sentença trabalhista
transitada em julgado.

2. Na época em que prolatada a decisão laboral, julgou-se que a Medida
Provisória 32/1989 e a Lei 7.730/1989, sopesadas em face da legislação que
regulava os vencimentos dos servidores naquele período, trouxeram comandos que
efetivamente feriram os direitos adquiridos dos servidores ao reajuste de seus
vencimentos.

3. Com o advento da Lei 8.112/1990, essa realidade foi alterada: fixaram-se
novos parâmetros remuneratórios aos servidores públicos da União, incluídas as
agravantes, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão