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Movimentações 2018 2014
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ADAIR DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
21/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo,
reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
III – A jurisprudência desta Corte entende que os valores retroativos decorrentes de reparação
econômica aos anistiados políticos militares tem caráter indenizatório e integram a esfera patrimonial
do espólio após o óbito do anistiado. Não comprovando a nomeação do inventariante, nem o
encerramento do inventário, resta, no caso, configurada a ilegitimidade ativa do impetrante, que
postulou o direito, isoladamente, neste Mandado de Segurança.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação.
VI – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão fundamentada em jurisprudência pacífica da da 1ª Seção acerca do tema.
VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
09/04/2018
21/03/2018
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por ADAIR
DE ANDRADE SOUZA , contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa,
objetivando o pagamento de valores retroativos, que lhe são devidos ao seu cônjuge NIRCYO
ALVES DE SOUZA em virtude da declaração de anistiado político (Portaria/MJ n. 1.908/2004),
acrescidos de juros e correção monetária.
Alega que seu cônjuge sofreu perseguição política durante a vigência do regime
militar no Brasil, culminando no licenciamento das suas atividades remuneradas, sendo que, por meio
da edição da Portaria n. 1.908/2004 houve a declaração a seu favor de anistiado político, dando-lhe o
direito a receber uma quantia em dinheiro a título de reparação, dividida numa parcela a título de
atrasados e numa prestação mensal, permanente e continuada.
Sustenta, ainda, que a autoridade coatora, ao deixar de promover o pagamento dos
valores atrasados reconhecidos pela Portaria n. 1.908/2004 como devidos, viola os dispositivos da Lei
n. 10.559/02 que determinam o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de referida
obrigação.
Ademais, afirma haver previsão orçamentária para o pagamento dos atrasados, a fim
de que seja usado na reparação econômica dos anistiados políticos militares.
Dessa maneira, requer a concessão da ordem para que seja cumprida a portaria
anistiadora na sua integralidade, promovendo, assim, o pagamento da quantia de R$ 227.999,43
(duzentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) referente à
parcela atrasada da reparação econômica, com aplicação de juros e correção monetária.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 19/85e.
Processado sem liminar, foram solicitada informações à autoridade impetrada e
determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 93e).
A União requereu seu ingresso, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (fls.
100/113e), e assim foi certificada a alteração da autuação (fl. 114e).
Nas informações prestadas (fls. 117/239e), são alegadas (i) decadência do direito da
impetrante; (ii) a não existência de direito líquido e certo para a concessão da ordem, uma vez que as
portarias anistiadoras estão sendo submetidas a procedimento administrativo de revisão; (iii) a
inviabilidade de o mandado de segurança ser usado como ação de cobrança; (iv) a impossibilidade do
pagamento dos valores pleiteados, seja porque há recomendação do TCU e da AGU neste sentido,
seja porque há afronta à reserva do possível; e (v) a impossibilidade do pagamento de correção
monetária e juros de mora.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 242/253e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 105, I, b , da Constituição da República, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
tribunal.
O art. 34, XIX, do Regimento Interno desta corte, por sua vez, declara ser atribuição
do Relator "decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Nessa linha, as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal julgando
mandados de segurança de competência originária daquela Corte: MS n. 28.712/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, j. 04.10.2016, DJe 06.10.2016; MS n. 32.123/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j.
28.10.2016, DJe 04.11.2016; MS n. 32.767/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.10.2016, DJe
04.11.2016; MS n. 31.409/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.10.2013, DJe 18.10.2016; MS n.
29.402/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.08.2016, DJe 31.08.2016; MS n. 31.667/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 15.08.2016, DJe 08.09.2016; MS n. 23.924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
30.06.2016, DJe 01.08.2016; MS n. 34.082/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2016, DJe 25.11.2016;
MS n. 31.101/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.08.2014, DJe 15.08.2014 e MS n.
25.407/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2015 e DJe 24.08.2015.
Assim, tendo em vista que a matéria em questão é recorrente nesta Corte e que há
jurisprudência pacífica acerca do assunto, passo à análise dos pontos suscitados.
Verifica-se que NIRCYO ALVES DE SOUZA foi declarado anistiado político, nos
termos da Portaria n. 1.908/04 do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter
retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
No caso, a impetrante não trouxe aos autos a comprovação da nomeação do
inventariante, nem o encerramento do processo de inventário, em que lhe teriam sido transmitidos os
direitos à integralidade dos valores devidos ao falecido anistiado político, a título de reparação
econômica.
Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores retroativos decorrentes de reparação
econômica aos anistiados políticos militares tem caráter indenizatório e integram a esfera patrimonial
do espólio após o óbito do anistiado. Não comprovando a nomeação do inventariante, nem o
encerramento do inventário, resta, no caso, configurada a ilegitimidade ativa do impetrante, que
postulou o direito, isoladamente, neste Mandado de Segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO
POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos
relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia
política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após
o óbito do anistiado.
2. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi
nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese
de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à
integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos
retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros.
3. Hipótese em que a impetrante não comprovou que a sua condição é de
inventariante ou que tenha sido transmitido a si o direito à integralidade dos valores
referentes à indenização retroativa, havendo a configuração da sua ilegitimidade
ativa para pleitear isoladamente.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/02/2017 - destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR
ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO
MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para
pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não
comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que
inviabiliza a constituição de relação processual válida.
2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da
concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera
patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à
impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como
inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de
encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à
integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos
retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que
não se verificou na hipótese vertente.
3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em
razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do
valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de
mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a
teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 8.11.2011.
4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.
(STJ, AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DE VIÚVA.
1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do
passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido.
2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo
ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores,
uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não
comprovada nos autos.
3. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo
e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no
entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária.
4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ
30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel.
Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998.
5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado
tenha sido transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa.
6. Segurança denegada.
(STJ, MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 25/05/2016 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
EX-COMPANHEIRA.
1. Hipótese em que a ex-companheira, isoladamente, impetrou 'writ' visando ao
recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?