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Movimentações Ano de 2014
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO
ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 544, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que deu
provimento ao recurso em que se pretendia a reforma da decisão que excluiu a
União Federal do pólo passivo e declarou a incompetência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do feito.
2. Qualquer discussão judicial acerca do empréstimo compulsório instituído em
favor da ELETROBRÁS S/A (art. 34, § 12, ADCT e Lei n° 4.156/62) envolve
interesse da União, eis que este ente federativo manteve o controle sobre esta forma
de tributação através do Ministério das Minas e Energia.
3. Apesar da ação ter sido ajuizada apenas em face da ora agravante, a própria
União Federal manifestou interesse jurídico na demanda, portanto, a competência
seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição." (fl. 255)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 4º da Lei 4.156/62 e 5º, parágrafo único, da Lei
9.469/97.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 391/403.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao
disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nos presentes autos, ao não admitir o recurso especial, o Desembargador Vice-Presidente
assentou a inexistência do prequestionamento.
Neste agravo, contudo, a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, afirmando que a Justiça Federal seria competente para o julgamento da lide, em
razão do interesse da União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, I, do Código de Processo Civil, não conheço
do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Confirma a exclusão?