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Movimentações 2017 2014
11/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA
ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. ALTERAÇÃO PELO
ACÓRDÃO ATACADO DO INDEXADOR MONETÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO CUB PELO INPC PARA O PERÍODO APÓS A
ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER
EX OFFICIO A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS
DO CONTRATO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
381/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Sirlene Terezinha Bez ajuizou ação em desfavor de Magno Martins Engenharia Ltda.
com o objetivo de revisar as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado em
5/11/1996, e de seu respectivo aditivo, para aquisição de imóvel residencial, consignando em juízo os
valores que entendeu devidos (e-STJ, fls. 1-9).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para restringir a capitalização
de juros remuneratórios à periodicidade anual e ao percentual máximo de 12% ao ano, no período de
5/11/1996 até abril de 2000 (e-STJ, fls. 432-438).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da
recorrida a fim de reconhecer a ilegalidade de cobrança dos juros antes da entrega do imóvel e, de
ofício, alterou o indexador monetário, substituindo-o para o INPC após a entrega do imóvel. Eis a
ementa do julgado (e-STJ, fls. 480-481):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO EX OFFICIO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
É passível ao magistrado, evocar os ditames do Código de Defesa do
Consumidor, de ofício, mesmo diante da ausência de requerimento por parte
da apelante para tanto. Trata-se de direito indisponível, e na mesma linha, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do
Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser
conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública,
transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si
mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (STJ,
AgRg n. 720439-RS, ReI. Min. Castro Filho, DJ de 2-8-2005).
JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELAS ANTERIORES À
ENTREGA DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA
CAPITALIZAÇÃO DA MOEDA. APLICAÇÃO DESCABIDA.
"Tendo em vista que os juros remuneratórios traduzem-se em frutos do
capital utilizado, descabida é a sua utilização sobre as parcelas pagas em
momento anterior à entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de
compra, na exata medida em que a valorização do montante empregado na
construção da obra é levada em consideração na formulação do seu preço
final, havendo, assim, dupla capitalização da moeda, além do que a
construtora não fica privada da utilização do montante relativo às prestações
mensais recebidas dos promitentes compradores, o que inviabiliza a
incidência da aludida obrigação acessória de cunho compensatório" (AC n.
2005.022134-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, DJ de 30-9-2009).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DO INPC ÀS PARCELAS DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CUB APÓS
O TÉRMINO DAS OBRAS. PRECEDENTES.
"Em compromisso de compra e venda de imóvel adquirido parceladamente, a
utilização do CUB enquanto índice de correção monetária não tem cabimento
após o término das obras, sendo correta a decisão que o substitui de ofício
pelo INPC e impede a capitalização mensal de juros, determinando, mediante
o abatimento dos valores pagos a maior a ambos os títulos, o recálculo da
relação obrigacional e a conseqüente repetição do indébito apurado".
(Agravo em AC n. 2005.032676-5/0001.00, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz
Santa Ritta. DJ de 6-12-2007).
ANATOCISMO (JUROS SOBRE JUROS). VEDAÇÃO. SÚMULA N.
121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 51 INCISO IV DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na
periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial
(Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura
de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33) (STJ, Resp n. 732455, Rei.
Min Castro Filho, DJ1 de 19-4-2005).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-503).
Daí o recurso especial interposto por Magno Martins Engenharia Ltda., com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se alega a ocorrência de dissídio
jurisprudencial com relação à incidência de juros desde a assinatura do contrato, apontando como
paradigma o aresto proferido nos Embargos de Divergência n. 670.117/PB, no qual o entendimento
firmado por esta Corte diverge daquele fixado pelo acórdão recorrido.
Aduz, ainda, a ocorrência de violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, na
medida em que o acórdão recorrido determinou, de ofício, em verdadeiro julgamento ultra petita , a
substituição do índice de correção contratado (Custo Unitário Básico da Construção Civil) pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Requer, ao final, seja possibilitada a cobrança de juros desde a data da celebração do
contrato de financiamento, além de mantido o indexador monetário contratado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 583-592 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alínea c do permissivo constitucional, observo que a recorrente
procedeu ao necessário confronto analítico entre os acórdãos apontados como divergentes. Além
disso, observou os requisitos regimentais relativos ao dissídio jurisprudencial, de modo que o recurso,
por indicar que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência desta Corte, merece
prosperar.
Com efeito, no que tange à cobrança de juros remuneratórios antes da entrega do
imóvel (das chaves), a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão na linha do
acórdão paradigma trazido a confronto pela recorrente, isto é, "não se considera abusiva cláusula
contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior
transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do
CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670.117/PB, Relator para o
acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/11/2012).
Assim, levando-se em consideração que o contrato de promessa de compra e venda de
imóvel firmado entre a recorrente e a recorrida previu a incidência de juros remuneratórios antes da
entrega do bem, conforme reconhece o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 486-487), há que se prestigiar,
na esteira da orientação desta Corte, aquilo que foi pactuado, razão pela qual devem ser reconhecidas
como legítimas as cobranças de juros remuneratórios antes da entrega do imóvel.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA REQUERIDA E JULGOU
PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.
1. Conforme o precedente firmado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião
do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, "não se considera abusiva cláusula
contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que,
ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do
direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a
possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp nº 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 88.420/RJ, Relator o
Ministro Marco Buzzi, DJe de 1º/8/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA
DAS CHAVES. CABIMENTO.
1. [...]
2. É admitida a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Precedentes.
3. [...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.441.220/RJ, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/2/2016)
No que concerne à alínea a do autorizador constitucional, observo que o recurso, de
igual forma, merece prosperar. Com efeito, extrai-se do acórdão impugnado que a substituição do
índice de correção pactuado entre as partes pelo INPC após a entrega das chaves se deu de ofício,
nestes termos (fl. 488): "Mostra-se forçoso a substituição, ex officio, do CUB (Custo Unitário Básico
da Construção Civil) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de
correção monetária a incidir sobre o débito do imóvel financiado que não se encontra em construção".
Em primeiro lugar, há que se ressaltar que "a correção monetária nada acrescenta ao
valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da
inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor" (REsp n. 1.454.139/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/6/2014). Logo, é possível, em grau recursal, que se faça incidir a
correção monetária, por ser consectário legal da condenação e constituir matéria de ordem pública,
sem que, com isso, se incorra em reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita .
Todavia, há que se distinguir a fixação da correção monetária da alteração dos critérios
estabelecidos (os índices fixados), porquanto, muito embora a condenação em si seja questão de
ordem pública, a alteração dos critérios determinados configura questão de interesse particular e, por
consequência, é submetida ao princípio da proibição da reformatio in pejus ou ao julgamento extra
ou ultra petita . Nesse sentido, v. g., REsp 1.360.662/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
20/5/2013; EDcl nos EDcl no REsp 1.136.897/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18/6/2012.
Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, o fato de a relação jurídica estar
subordinada ao CDC não autoriza ao órgão julgador atuar ex officio no sentido de reconhecer a
nulidade de cláusulas financeiras do contrato. Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n.
381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas."
À vista do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer a
incidência dos juros remuneratórios antes da entrega do imóvel, nos termos da sentença de primeiro
grau, bem como o julgamento ultra petita quanto ao índice de correção monetária, devendo
prevalecer o contratado. Restabeleço os ônus de sucumbência fixados na sentença.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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