Informações do processo 2010/0217371-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33301
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARSTEN S/A contra decisão
mediante a qual foi dado provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, fundamentada na
jurisprudência desta Corte, no sentido de ser irrecorrível a decisão de conversão do agravo de
instrumento em retido, sendo, nessa hipótese, admitida a impetração de mandado de segurança,

quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de necessidade de pronunciamento de

ofício (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca da perda do objeto
recursal.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 800e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na

decisão embargada, bem como para correção de erro material.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é

incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no CC 114.435/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).

No caso, assiste razão à Embargante.
Verifico o julgamento, pelo tribunal de origem, do agravo retido que originou a
impetração do presente writ – Ação Ordinária n. 5010199-50.2015.4.04.7201, consoante a seguinte

ementa:

AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO
INDÍGENA -TARUMÃ. PORTARIA MJ 2747/2009. POSSE TRADICIONAL
INDÍGENA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.

1. Agravo retido conhecido e desprovido para manter a condenação ao pagamento

de ¼ da verba pericial.

2. Inexistência de qualquer indício de que as áreas de terras em questão estariam
sendo ocupadas por indígenas à época da promulgação da Emenda Constitucional
nº 1/69 a justificar o exame do feito à luz daquele regime pretérito, razão pela qual se
aplica o regime constitucional atual, inaugurado pela CF/88.

3. Proporcionada pelo juízo singular vasta investigação probatória, destacando-se a
conclusão de que 'anotou e percebeu que a única, repito, única fonte fática utilizada
pela FUNAI durante os trabalhos de levantamento fundiário, foi o relato dos

próprios indígenas interessados'.

4. Hipótese em que não restou configurada a tradicionalidade da ocupação, razão
pela qual não há como aplicar o artigo 231 da CF/88 para o efeito de demarcar as
terras, ocupadas por breve período e pela benevolência de terceiros.

5. Conquanto louváveis as políticas públicas para a demarcação de terrras indígenas
com o objetivo de regularizar a premente situação de inúmeras tribos em todo o país,
dado o caráter histórico e social das relevantes questões envolvidas nesse tema, em
muitos casos, em que não se configuram os requisitos constitucionais necessários ao
processo demarcatório, devem ser buscados pelo Estado caminhos alternativos para

o assentamento dessas comunidades, como, por exemplo, a aquisição de terras
apropriadas para essa finalidade.

6. Honorários advocatícios fixados no patamar máximo previsto no § 3º do art. 85 do
CPC, devendo incidir sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, para, na forma do § 8º
do mesmo artigo, em apreciação equitativa à luz da complexidade da demanda

quantificar a verba em R$ 20.000,00, valor a ser arcado por cada uma das rés.

Dessarte, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta em face da solução da

lide que o originou, restando, por conseguinte, prejudicado.

Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de

Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento
do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda
de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da
sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos
referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos
autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão
impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode

apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.

3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o
momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca
de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.

4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de
instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a
sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no
efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520,
VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o
condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente

antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015, destaque meu).

Destaco, ainda, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de

instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a
procedência do pedido.

2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na
ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a
propositura da ação. E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional
passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da
decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do
recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória,

pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1090118/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO

PREJUDICADO.

1. A presente demanda originou-se em agravo de instrumento interposto de decisão
do juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelas
embargantes. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
verifica-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual
encontra-se em grau de apelação sob o nº 2005.51.01.000423-0.

2. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte

das embargantes, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.

3. Recurso prejudicado.

(EDcl no AgRg no Ag 864.500/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008).

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, e, com fundamento no art.

34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso em Mandado de

Segurança, porquanto prejudicado nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, com base no art. 105, II, b, da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado

(fl. 638e):

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA

DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO DESCABIMENTO

DO WRIT.

1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não sendo cabível contra ato
do Relator que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido,
consoante previsto pelo CPC.

2. Ausência do alegado direito líquido e certo a legitimar a impetração do

mandamus.

3. Agravo a que sé nega provimento.

Sustenta a Recorrente, em síntese, que, contra a decisão mediante a qual foi convertido

agravo de instrumento em agravo retido, “não cabe qualquer outro recurso processual" (fl. 647e).

Alega, nesse contexto, ser inconteste o direito da parte prejudicada à utilização do

mandado de segurança, “como instrumento de garantia constitucional" (fl. 648e).

Com contrarrazões (fls. 674/680e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso

na origem (fls. 671/672e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 696/699e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou dar-lhe provimento quando o acórdão recorrido estiver

em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte,
segundo a qual é irrecorrível a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido (art. 527, II,
do CPC/1973), sendo, dessarte, cabível a impetração de mandado de segurança, quando configurada

manifesta ilegalidade ou teratologia.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RETIDO. EXCLUSÃO DO REGIME COMPARTILHADO DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES NACIONAL. RISCO DE DANO

DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão de conversão

do agravo de instrumento em retido (art. 527, II, do CPC/1973), visto que

irrecorrível.

2. Os impactos econômicos, financeiros e jurídicos decorrentes da exclusão da
impetrante de regime de tributação que é mais favorável ao exercício de suas

atividades são aptos à caracterização do dano de difícil reparação previsto no art.

527 do CPC/1973, razão pela qual não é razoável determinar a retenção do agravo
de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos

efeitos da tutela.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 49.921/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES

PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
decisão de conversão do agravo de instrumento em retido é irrecorrível (art. 527, II,
do CPC/1973), sendo cabível a impetração de mandado de segurança, quando

configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.

(...)

V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641034/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO

IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao

art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,

o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que
converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à

parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para reformar o acórdão

recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para análise do mérito da impetração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão