Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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por CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
Recurso Especial, à época pendente de admissibilidade perante a Corte de origem.

2. Na ação principal, AResp. 741.401/MG, foi proferida decisão reconhecendo
a violação do art. 535 do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analisasse as omissões verificadas. Tendo decorrido o prazo para que o ora requerente - agravante na

ação principal - interpusesse recurso, julga-se prejudicada a presente Medida Cautelar, por

superveniente perda de seu objeto.

3. Prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 188/191.

4. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

(15187)

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.301 - SC (2010/0217371-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : KARSTEN S/A

ADVOGADO : ADÉLCIO SALVALÁGIO E OUTRO(S) - SC009585

EMBARGADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

PROCURADOR : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS055523

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARSTEN S/A contra decisão
mediante a qual foi dado provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, fundamentada na
jurisprudência desta Corte, no sentido de ser irrecorrível a decisão de conversão do agravo de
instrumento em retido, sendo, nessa hipótese, admitida a impetração de mandado de segurança,

quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.

Processos na página

2010/0217371-6