Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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por CIDÂNGELO LEMOS GALVÃO PENNA, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
Recurso Especial, à época pendente de admissibilidade perante a Corte de origem.
2. Na ação principal, AResp. 741.401/MG, foi proferida decisão reconhecendo
a violação do art. 535 do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analisasse as omissões verificadas. Tendo decorrido o prazo para que o ora requerente - agravante na
ação principal - interpusesse recurso, julga-se prejudicada a presente Medida Cautelar, por
superveniente perda de seu objeto.
3. Prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 188/191.
4. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RELATOR
(15187)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.301 - SC (2010/0217371-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : KARSTEN S/A
ADVOGADO : ADÉLCIO SALVALÁGIO E OUTRO(S) - SC009585
EMBARGADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROCURADOR : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS055523
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARSTEN S/A contra decisão
mediante a qual foi dado provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, fundamentada na
jurisprudência desta Corte, no sentido de ser irrecorrível a decisão de conversão do agravo de
instrumento em retido, sendo, nessa hipótese, admitida a impetração de mandado de segurança,
quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.
Processos na página
2010/0217371-6Confirma a exclusão?