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Movimentações Ano de 2014
09/09/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Ari Pargendler,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
20/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I)
incidência das Súmulas 282, 283 e 356/STF; e (II) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas 283/STF e 5/STJ, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da
decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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