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Movimentações Ano de 2014
09/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
08/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA DE FATO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
01/07/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto
em face de acórdão que fixou o valor da condenação por danos morais decorrentes da ausência de
notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, em R$ 3.000,00, valor que reputa ínfimo.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, não é irrisório o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais,
decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição do nome do agravante em cadastro de
inadimplência, a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Ademais, ressalto que o referido valor foi estipulado pelo Tribunal de origem com
base nos fatos e provas dos autos, cuja revisão fica obstada pela Súmula 7/STJ, a qual se aplica
também à divergência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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