Informações do processo 2009/0175370-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl na PET na PET na PET na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.612
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2014 a 08/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl na PET na PET na PET na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Acolho os embargos de declaração opostos pela União para explicitar que o cálculo dos juros
observarão os seguintes regimes: a) o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº
2.332/87, no período anterior a 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) o percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei
nº 11.960/2009.

Intimem-se.

Brasília, 1º de setembro de 2014.

MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

A perda de objeto de recurso extraordinário, quando isso não decorra de julgamento do
recurso especial (CPC, 543, § 1º), só pode ser proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.

Acontece que o recurso extraordinário está sobrestado, caracterizando-se assim a competência
do Superior Tribunal de Justiça para decidir acerca da petição de fl. 439 (e-stj), que postula a
homologação de acordo.

Não há acordo a ser homologado (e-stj, fl. 430/434).

Todavia, a situação retratada nos autos reclama uma decisão pragmática.

Com efeito, estando os autores da demanda conformados ao entendimento da União quanto
aos juros de mora (e-stj, fl. 439), a execução do julgado processar-se-á nesses termos.

Pressuposta a irretratabilidade das posições de ambas as partes, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.

Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2014.

MINISTRO ARI PARGENDLER
Ministro


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão