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Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração opostos pela União para explicitar que o cálculo dos juros
observarão os seguintes regimes: a) o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº
2.332/87, no período anterior a 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) o percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei
nº 11.960/2009.
Intimem-se.
Brasília, 1º de setembro de 2014.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
04/08/2014
DECISÃO
A perda de objeto de recurso extraordinário, quando isso não decorra de julgamento do
recurso especial (CPC, 543, § 1º), só pode ser proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
Acontece que o recurso extraordinário está sobrestado, caracterizando-se assim a competência
do Superior Tribunal de Justiça para decidir acerca da petição de fl. 439 (e-stj), que postula a
homologação de acordo.
Não há acordo a ser homologado (e-stj, fl. 430/434).
Todavia, a situação retratada nos autos reclama uma decisão pragmática.
Com efeito, estando os autores da demanda conformados ao entendimento da União quanto
aos juros de mora (e-stj, fl. 439), a execução do julgado processar-se-á nesses termos.
Pressuposta a irretratabilidade das posições de ambas as partes, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Ministro
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