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Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 77 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE PELA
VIA DO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: a) não houve infringência do art. 535 do CPC;
b) a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 280/STF; c) o art. 77 do CTN não
tem comando normativo que ampare a pretensão da recorrente; (d) o acórdão recorrido não aplicou lei
local em detrimento de lei federal a justificar o recurso especial pela alínea b (fls. 810-811).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 324):
CUSTAS - Preparo - Pretensão à fixação judicial de patamar máximo, tendo em
vista o exorbitante valor da causa (cobrança de cambial) - Impossibilidade -
Expressa previsão legal quanto à sistemática dos cálculos para os casos de valor da
causa de 1.500 salários mínimos (Lei Estadual n. 4952/85, art. 3º, § 2º) -
Inconstitucionalidade não configurada - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 344.
No apelo especial (fls. 403-439), interposto pelas alíneas a, b e c , a parte recorrente, além de
divergência jurisprudencial e conflito entre lei local e federal, alega violação dos arts. 535, II, do CPC
e 77, caput , do CTN. Para tanto, aduz, preliminarmente, que a Corte local não se manifestou sobre
pontos importantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que a taxa (custas judiciais)
exigida com base na lei local (art. 4º da Lei estadual 4.952/85) para o preparo do recurso de apelação,
por ser calculada sobre o valor da causa e sem teto máximo, monstra-se, in casu , astronômica e
desproporcional em relação ao serviço público prestado, sendo, por isso, manifestamente
inconstitucional, já que se trata, na realidade, de um imposto disfarçado.
Contrarrazões às fls. 591-636.
Neste agravo (fls. 2-18), o recorrente, em resumo, afirma que seu recurso especial satisfaz os
requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 825-850).
Em face das alterações promovidas pela EC 45/04, os autos foram encaminhados à Suprema
Corte (fls. 906-907). O STF, no entanto, devolveu os autos para que seja analisada a admissibilidade
do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (fls. 936-939).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, extrai-se dos autos que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela
decidido.
Nessa esteira, depreende-se que o acórdão recorrido decidiu pela constitucionalidade formal
e material da lei local que estipulou a taxa judiciária ora questionada. Veja-se (fls. 324-325):
O inconformismo do agravante deve-se ao elevado valor do preparo a ser
recolhido. Pretende seja fixado judicialmente um "patamar máximo", como ocorre
em alguns Estados da federação.
Ocorre que, no Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pela Lei nº
4.952/85, a qual, no inciso 6º do § 3º, prevê expressamente a sistemática a ser
utilizada para o cálculo do preparo "nas causas de valor superior a 1.500 (um mil e
quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no país".
Ao contrário do sustentado pela agravante, a legislação em exame não se
mostra inconstitucional, quer no tange ao seu aspecto formal, quer no que respeita
ao material.
[...]
Assim, conquanto o sistema jurídico ofereça ao magistrado diversos
mecanismos de integração de norma jurídica omissa, no caso, outra alternativa não
lhe resta senão a aplicação do comando cogente, diante da inocorrência da
propalada inconstitucionalidade.
Afasto, pois, a alegada infringência ao art. 535 do CPC.
Quanto ao juízo de reforma, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Com efeito, "[a] jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se os dispositivos tidos
por violados (arts. 77 e 97 do CTN) não passam de mera reprodução de normas constitucionais, que
os absorvem totalmente, é do STF a competência exclusiva para analisar a temática controvertida"
(AgRg no AREsp 467.297/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014).
No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp 143.360/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1.258.863/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no Ag 1.307.051/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg no AREsp 187.166/CE, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/09/2012; AgRg no AREsp 159.744/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no REsp 828.779/RJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/4/2011; REsp 1.176.699/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
de 1/7/2010.
Por fim, também não é possível conhecer do recurso especial pela alínea c , uma vez que a
divergência jurisprudencial diz respeito à interpretação de matéria constitucional e não precisamente
de lei federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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