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Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE
DA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
NASCIMENTO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl. 330):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA
PELA QUAL NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, COM ESPEQUE NO
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
- RECURSO DE AGRAVO COM MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO
COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.
ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -
NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER
MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA
APLICAÇÃO - MÉRITO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO -
MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 6°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 12.016/09 - IMPETRANTE QUE
NÃO COMPROVOU RECUSA DO ADMINISTRADOR EM FORNECER
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA
COMPROVAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM
Embargos de declaração rejeitados (fls. 369/376).
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alega a
parte agravante, em síntese, que faz jus ao direito vindicado: pensão por morte (fls. 383/409).
Apresentadas contrarrazões (fls. 471/492).
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que (a) a pretensão
de reexame simples de prova não enseja recurso especial, (b) não configurada a divergência
jurisprudencial (fls. 522/529).
Contraminuta (fls. 638/656).
É o relatório. Decido.
Escorreito o juízo negativo de admissibilidade.
Ressalte-se, ab initio , que é exigido, para a admissão do recurso especial, clareza na
indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da
medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal, o que não foi observado na
espécie. Atraída a incidência da Súmula nº 284 do STF.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de
origem quanto a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, como insurgência que se funda
na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no
universo fático-probatório, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar
como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº
7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " (cf. AgRg no REsp
1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp
436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
No mesmo diapasão:
O Recurso Especial não é a via recursal adequada para verificar suposta ofensa ao
art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e
certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova
pré-constituída, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp
384.787/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
16/10/2013).
"Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e
certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova
pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ."
(AgRg no AREsp 356.626/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2014).
"O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos
autos, constatou que a Agravante não demonstrou ser entidade beneficente; assim,
por ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, manteve a
sentença que denegou a segurança; a pretensão recursal tendente a alterar tais
conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ." (AgRg
no AREsp 58.129/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2014).
Por fim, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que
configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "a", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO,
mas lhe NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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