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Movimentações Ano de 2014
05/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal - 3ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls.
222/229.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 249/256).
Nas razões da via excepcional, fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada que o Tribunal de origem, ao manter a sentença, que determinou a concessão do
benefício assistencial a estrangeiro, violou o disposto pelo art. 1º da Lei n. 8.742/93.
Alega, em suma, que "(...) a ampliação do rol de beneficiários da Assistência Social não se
mostra possível (...)" (e-STJ, fl. 274).
O Tribunal de origem negou seguimento à via especial, à consideração de que, como os
argumentos que fundamentam a insurgência são de índole constitucional, não podem ser examinados
em sede de recurso especial.
Nas razões do agravo, alega-se, entretanto, que, ao contrário do consignado pela decisão
agravada, não se verifica a presença do óbice representado pela Súmula 284/STF, haja vista que o
recurso especial se funda na alegada violação do disposto pelo art. 1º da Lei n. 8.742/93.
Quanto ao mais, reitera-se o quanto afirmado pela via principal.
Não há contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 302).
É o relatório.
Ao que se tem dos autos, a Corte de origem manteve sentença que concedera a ordem para que
a autoridade impetrada venha a restabelecer o benefício de prestação continuada devido ao
impetrante, independentemente de sua situação de estrangeiro.
É o que colhe da seguinte passagem do voto condutor do aresto impugnado (e-STJ, fl. 224):
Note-se primeiramente que o fato de a parte autora ostentar a condição de
estrangeiro não constitui óbice à concessão do benefício, desde que presentes os
requisitos legais autorizadores, uma vez que a Constituição Federal não
promove a distinção entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o
benefício assistencial de prestação continuada devido 'a quem dela necessitar',
inexistindo restrição à sua concessão ao estrangeiro aqui residente.
Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente
no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição
com o nacional.
Como se verifica, a controvérsia levantada no apelo nobre, embora faça referência a diversos
dispositivos infraconstitucionais, tem como propósito reformar acórdão cuja fundamentação é de
índole constitucional, tendo o direito postulado sido assegurado com base no caput do art. 5º da
Constituição Federal, fixando compreensão de que o direito à assistência social abrange tanto os
naturais quanto os estrangeiros, desde que atendidos os requisitos da norma instituidora do referido
benefício.
Infere-se, pois, que o conceito jurídico de cidadão, previsto no art. 1º da Lei n. 8.742/93, foi
preenchido com fundamento no texto constitucional, razão pela qual mostra-se inviável o
conhecimento do apelo nobre.
Nessa hipótese, é firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir,
em sede de recurso especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, porquanto afeta à
exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da
Constituição Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ICMS. REDUÇÃO DE
CREDITAMENTO. PRODUTO DA CESTA BÁSICA. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO TAMBÉM
FUNDADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
(...)
2. O acórdão recorrido negou a pretensão do contribuinte sob a óptica
eminentemente constitucional, de competência do STF, fora, portanto, do
âmbito de apreciação do recurso especial.
(...)
(REsp 937.419/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJ 10/9/2007)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA AO STF. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Conforme ficou consignado na decisão agravada, mostra-se inviável a
apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta
Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência
é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
2. Não há como aferir eventual violação do art. 467 do CPC sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014)
No mesmo sentido, ainda, dentre outras, as seguintes decisões: REsp 1.350.036/PR, Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 27/06/2014; e AREsp 551.676/SP, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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