Informações do processo 2014/0086990-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.628
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 05/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos
seguintes fundamentos: a) súmula 83/STJ quanto à prescrição; b) impossibilidade de afastar o
reconhecimento da responsabilidade estatal em virtude da súmula 7/STJ; c) razoabilidade do
quantum
indenizatório; d) impossibilidade de reexame da verba honorária por demandar reexame de provas
(fls. 354-363).

O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão de fls. 274-298.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306-311).

No apelo especial, além de divergência pretoriana, a parte agravante alega: a) prescrição da
pretensão autoral; b) inexistência de responsabilidade do município; c) excesso no
quantum

indenizatório e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 342-351.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 377-382).

É o relatório. Decido.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a razoabilidade do
quantum  indenizatório e
impossibilidade de reexame da verba honorária por demandar reexame de provas, conforme
determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...] § 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Assim, impõe-se, à hipótese, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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