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Movimentações Ano de 2014
05/09/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:
AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC – APELAÇÃO – PROVIMENTO –
DECISÃO MONOCRÁTICA – TERÇO CONSTITUCIONAL - FÉRIAS
GOZADAS OU NÃO GOZADAS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Mantém-se a decisão agravada, em que pese proferida monocraticamente, mas com
amparo nas decisões uníssonas da Corte, quando as alegações postas no recurso não são
suficientes a promover a sua alteração, como neste caso, em que persiste o entendimento
jurisprudencial predominante de que não incide imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias, já que independentemente de terem sido gozadas ou não
gozadas, a sua natureza jurídica é indenizatória.
A parte agravante alega violação dos arts. 21, IV, 38, 43 e 111 do CTN. Busca ver reconhecida
a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
É o relatório.
O aresto recorrido está em confronto com o entendimento deste Tribunal segundo o qual incide
imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
No ponto:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE
UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço da
remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda, visto que
configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção
tributária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 11/3/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido
por trabalhador, em virtude de férias regularmente fruídas.
2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido
de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas ostenta
caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: "A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449".
4. O recorrente invoca como reforço argumentativo precedente do STJ na PET 7.296,
Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET 7.296/PE foi a inclusão do
terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie tributária diversa. Naquele
julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para acompanhar os precedentes
do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição previdenciária se deu pelo
fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à remuneração do segurado
para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação. Não se afirmou que
ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato gerador do
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 28/2/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c", do CPC, conheço do agravo
para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência de imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?