Informações do processo 2013/0166174-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 351.180
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por DEVID DE OLIVEIRA FELIPE em face de decisão do
TJRS que negou seguimento a recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A pretensão não merece prosperar, pois não se verifica a omissão que serviu de esteio à

alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC e ao dissídio jurisprudencial.

Com efeito, a questão foi apreciada na seguinte passagem do voto exarado pelo Tribunal a

quo :

Como regra, a exigência da comunicação prévia deve ser atendida antes,
não depois da inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito.

Entretanto, feita a comunicação, antes ou depois, tem o interessado
condições de se defender e, no caso, a defesa apresentada diz com a falta da
comunicação, em contraste com as três inscrições existentes, com relação as quais
nada se alega quanto à dívida em si (fl. 13).

Nesse contexto, o recorrente pode até não concordar com o que foi decidido, porém não pode
imputar ao acórdão a pecha da omissão, pois, como visto, a Corte local se pronunciou a respeito do
ponto supostamente carente de análise.

Ressalte-se que o apelo especial limitou-se a apontar ofensa ao art. 535, II, do CPC e a suscitar
divergência jurisprudencial acerca desse dispositivo, requerendo, ao final, o retorno dos autos para
enfrentamento da questão dita omissa.

Assim, não merece reparos o decisum  agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão