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Movimentações Ano de 2014
05/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por DEVID DE OLIVEIRA FELIPE em face de decisão do
TJRS que negou seguimento a recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar, pois não se verifica a omissão que serviu de esteio à
alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC e ao dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a questão foi apreciada na seguinte passagem do voto exarado pelo Tribunal a
quo :
Como regra, a exigência da comunicação prévia deve ser atendida antes,
não depois da inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito.
Entretanto, feita a comunicação, antes ou depois, tem o interessado
condições de se defender e, no caso, a defesa apresentada diz com a falta da
comunicação, em contraste com as três inscrições existentes, com relação as quais
nada se alega quanto à dívida em si (fl. 13).
Nesse contexto, o recorrente pode até não concordar com o que foi decidido, porém não pode
imputar ao acórdão a pecha da omissão, pois, como visto, a Corte local se pronunciou a respeito do
ponto supostamente carente de análise.
Ressalte-se que o apelo especial limitou-se a apontar ofensa ao art. 535, II, do CPC e a suscitar
divergência jurisprudencial acerca desse dispositivo, requerendo, ao final, o retorno dos autos para
enfrentamento da questão dita omissa.
Assim, não merece reparos o decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014.
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