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Movimentações Ano de 2014
05/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FERNANDO AUGUSTO
BITTENCOURT DA SILVA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fl. 1346,
e-STJ), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões (fls. 1350/1353, e-STJ), o insurgente, em síntese, reitera os fundamentos
já lançados na via excepcional.
Contraminuta às fls. 1369/1372, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento
não foi sequer infirmado nas razões do agravo.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante,
quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em
toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e
13/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 01/02/2012).
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC, e,
cuidando-se de reclamo manifestamente inadmissível, aplico à parte agravante multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em 24/11/2006), ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do artigo 557, §
2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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