Informações do processo 2014/0162642-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.984
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2014 a 05/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/09/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FERNANDO AUGUSTO
BITTENCOURT DA SILVA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fl. 1346,
e-STJ), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suas razões (fls. 1350/1353, e-STJ), o insurgente, em síntese, reitera os fundamentos
já lançados na via excepcional.

Contraminuta às fls. 1369/1372, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.

Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento
não foi sequer infirmado nas razões do agravo.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante,
quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em
toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e
13/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 01/02/2012).

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC, e,
cuidando-se de reclamo manifestamente inadmissível, aplico à parte agravante multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em 24/11/2006), ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do artigo 557, §
2º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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22/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Total 0 - Antônio Algusto Gentil dos Santos de Souza - Secretário Judiciário - Brasília, 16 de agosto de 2014. - A t a n. 7690 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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