Informações do processo 2017/0207856-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155850
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2017 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA., desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-
STJ, fls. 310/311):

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE
O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER QUE A MORA
DA RÉ FORA DESCARACTERIZADA COM A HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 3º, DO ART. 49, DA LEI N. 11/101/05) E
QUE, NO CASO, TAMPOUCO FOI EXPRESSAMENTE INCLUÍDO NO
PLANO, COMO SERIA DE RIGOR, CASO O CREDOR E O DEVEDOR
QUIZESSEM DE FATO INCLUÍ-LO. MORA DA RÉ QUE AINDA
SUBSISTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Embora o autor, de fato, não tenha se manifestado sobre o acordo
noticiado - segundo a ré, um acordo fora levado a efeito durante a realização
da assembleia-geral de credores, em sede de recuperação judicial -, isso não
significa que, ao fazê-lo em sede de apelo, o autor, então, tenha inovado.
Primeiro, porque a questão fora devidamente arguida e debatida no juízo de
origem. E segundo, porque nada fora decidido a respeito em momento
anterior à sentença, de modo que o apelo, tal como posto, nada mais faz que
veicular os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de
reforma (rectius cassação) da sentença, em conformidade, portanto, com o
disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Havendo previsão legal de que o crédito decorrente de arrendamento
mercantil não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (§ 3º, do art. 49,
da Lei n. 11.101/05), o contrário, ou seja, sua sujeição a esses efeitos,
decorre de ato de mera liberalidade do credor e, por isso, indo de encontro à

lei, deve ser objeto de expressa deliberação pelo credor."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 332/336).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 183, 473,
515 e 517 do CPC/1973, 223, §§ 1º e 2º, 507, 1.013 e 1.014 do CPC/2015, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de preclusão e inovação recursal do recorrido
na apelação em relação à realização de acordo durante a realização de Assembleia Geral de
Credores.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ajuizou ação de
reintegração de posse em face de FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA., fundada em contrato
de arrendamento mercantil de um guincho agrícola, alegando que a ré deixou de honrar o
pagamento de um saldo devedor de R$ 6.082,57.

A MM. Juíza de Direito julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão
de falta de interesse superveniente, considerando que: após o ajuizamento da ação, o requerente
compareceu na Assembleia Geral de Credores e entabulou acordo com a requerida; em referido
acordo, aprovado em Assembleia e homologado judicialmente, foi incluído o crédito decorrente
do contrato em discussão no feito.

Sobreveio apelação do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO,
afirmando, em síntese, que além de o acordo realizado em sede de recuperação judicial não ter
abrangido o contrato objeto dos autos, o crédito dele decorrente, de todo modo, não se sujeitaria
aos efeitos da recuperação, não havendo, de conseguinte, que se falar em desconsideração da
mora da ré. Ressaltou que a ré não comprovou a essencialidade do bem para o desenvolvimento
de suas atividades e tampouco demonstrou ter intenção de cumprir a obrigação
contraída. Pugnou, então, pelo retorno dos autos à origem, a fim de que a reintegração de posse
prosseguisse normalmente, com o cumprimento da liminar de início deferida.

O eg. Tribunal de origem deu provimento ao apelo para cassar a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, por entender que as partes nada dispuseram em relação
ao contrato aqui questionado (arrendamento mercantil nº 160623863), concluindo que ele
realmente não fora objeto do acordo.

Em relação à preliminar sustentada em contrarrazões, assim dispôs o eg. Tribunal
estadual (e-STJ, fls. 312/313):

"I - Inicialmente, há que se afastar a preliminar arguida pela ré, ora apelada,
em suas contrarrazões. É que embora o autor, ora apelante, de fato, não
tenha se manifestado sobre o acordo noticiado - segundo a ré, um acordo
fora levado a efeito durante a realização da assembleia-geral de credores,
em sede de recuperação judicial -, isso não significa que, ao fazê-lo em sede
de apelo, o autor, então, tenha inovado.

Com efeito, de acordo com o que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria,
'por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a
decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no
primeiro grau de jurisdição (...). Não se pode inovar no juízo de apelação,

sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova
demanda)' (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
10? ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 860).

Ocorre que, no caso, a questão referida - realização de acordo - foi
devidamente arguida na origem, eis que levada ao conhecimento do juízo
pela ré.

Além disso, não há como ignorar que nada fora decidido a respeito em
momento anterior à sentença , daí se concluir que o apelo, tal como posto,
nada mais faz que veicular os fundamentos de fato e de direito que embasam
seu pedido de reforma (rectius cassação) da sentença, em conformidade,
portanto, com o art. 514, II, do CPC." (grifou-se)

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, não se verifica inovação recursal se a matéria foi arguida e discutida no
primeiro grau.

Do mesmo modo, não se verifica preclusão se ausente anterior pronunciamento do
juiz a respeito do tema. Uma vez decidida, a questão era mesmo passível de apelação, com a
exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasavam o pedido de reforma da sentença.

Em reforço:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.

1. Não se pode falar em falta de prequestionamento quando a matéria, ainda
que sucintamente, constou expressamente do acórdão regional.

2. Caso em que o tema da limitação dos juros remuneratórios constou de
maneira direta na decisão recorrida, ainda que não debatido anteriormente,
não se podendo falar que não foi prequestionado, muito menos em
'inovação recursal', por tratar-se da primeira oportunidade de a parte
impugnar o comando que lhe foi desfavorável.

3. Esta Corte Superior, nos casos de expurgos inflacionários em contas
poupança, tem admitido a incidência de juros remuneratórios
cumulativamente aos juros moratórios, desde que aqueles (os
remuneratórios) tivessem constado expressamente do título executivo e tendo
como termo final o encerramento da conta.

4. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou diretamente o
pagamento de juros remuneratórios, mas apenas admitiu a sua incidência em
abstrato, reafirmando a tese jurídica de que juros moratórios e
remuneratórios não são excludentes.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.504.656/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA ,
Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. Não configura inovação recursal se a matéria foi enfrentada pelo
Tribunal de origem.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.683.518/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão