Informações do processo 2017/0209789-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1693741
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/09/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS

INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE.

REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS
TEMAS PREJUDICADOS.

1. Os recursos especiais têm origem em ação de prestação de contas (i) julgada
procedente em sua primeira fase determinando que os réus prestassem as contas
requeridas; (ii) com posterior declaração superveniente de perda de objeto; (iii)
revertida em grau de apelação para declarar a existência de saldo credor no valor R$
121.678.844,52 em aplicação da teoria da causa madura e (iv) subsequente anulação
de todos os atos processuais a partir da apresentação das contas, tendo em vista o
acolhimento de nulidade suscitada em embargos infringentes.

2. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se
o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se os embargos de declaração apresentavam intuito protelatório a fim
de atrair a multa imposta; (iii) se eram cabíveis os embargos infringentes; (iv) se era
caso de acolhimento da arguição de nulidade do processo por vício de forma das
contas apresentadas; (v) se houve perda de objeto da ação de prestação de contas e (vi)
se houve subversão do rito da ação de prestação de contas.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026
do Código de Processo Civil de 2015 ante a oposição de declaratórios de caráter
manifestamente protelatório.

5. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que são cabíveis embargos
infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração
opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.

6. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de
origem, que concluiu pela imprestabilidade das contas apresentadas ao fundamento de
que (i) não respeitaram a forma mercantil, (ii) desbordaram dos pedidos iniciais e (iii)
não encontram respaldo no acervo documental colacionado aos autos, seria necessária
a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta
instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.

7. A manutenção do acórdão recorrido no tocante à irregularidade das contas
apresentadas com necessidade de retorno dos autos à origem para que seja o autor
intimado a prestá-las novamente torna prejudicadas as alegações recursais
concernentes à suposta perda de objeto da ação e ao desrespeito ao rito da ação de

prestação de contas.

8. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy

Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 6) RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão