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Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela Sociedade Educacional Paulo VI, em face de
decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO
DEMOLITÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA PÚBLICA DESTINADA AO PROGRAMA PRÓ-DF.
FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA
INTIMAÇÃO. PEDIDO DE QUE O JUDICIÁRIO DETERMINE QUE A
ADMINISTRAÇÃO ANALISE RECADASTRAMENTO EM
PROGRAMA DISTRITAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção
de prova testemunhal e pericial pelo magistrado, quando a prova documental
carreada aos autos se revela suficiente para o desate da demanda.
2. Mostra-se legal a intimação demolitória de edificações irregulares,
porquanto erigidas sem o devido licenciamento e em área pública.
3. Não é cabível pedido de que o Judiciário determine que a Administração
analise recadastramento da apelante em programa distrital, quando não
comprovada nenhuma ilegalidade cometida pelo poder público no momento
que indeferiu pela primeira vez seu cadastro no programa.
4) Agravo retido e Apelação conhecidos e não providos" (fl. 442e).
As razões do Apelo Especial apontam negativa de vigência ao art. 1.255, parágrafo
único, do Código Civil, ao argumento de que, conforme se verifica do conjunto probatório dos autos,
as construções edificadas pela recorrente, por ser ocupante de boa-fé, devem ser indenizadas nos
termos do citado dispositivo.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
No que diz respeito à indenização pelas benfeitorias, a Corte de origem expressamente
asseverou, in verbis, que:
"Assim, conclui-se que apelante, sem nenhum alvará de construção, sem aval
da SDET, com o alvará de funcionamento concedido pela Administração
Regional de Santa Maria a título precário vencido em 22/07/2007, em síntese,
por sua conta e risco e sem a anuência da Administração, construiu
edificações em terreno público destinado ao Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (Pró-DF).
Destarte, mostram-se irregulares as edificações realizadas no local.
Combinam-se, por conseguinte, os arts. 51, 162 e 178 do Código de
Edificações do Distrito Federal de modo a fornecer o arcabouço legal que
sustenta a legalidade da intimação demolitória ora impugnada" (fl. 448).
Desse modo, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7
desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/07/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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