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Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA COM CRÉDITO DO EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIN n0
4.357 e 4.425, realizado em sessão plenária no dia 14.03.2013, concluiu pela i
nconstitucional1idade da compensação prevista nos §§ 90 e 100 do art. 100 da
Constituição Federal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia.
2. Inexistindo modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas
pelo Plenário do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de
julgamento. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADC 18 Q03-MVC, Relator Min
Celso de Mello, DJe: 18.06.2010 e STIF, Tribunal Pleno, Agravo Regimental na Rcl
3632, Relator p/ Acórdão: Min Eros Grau, DJ 18.08.2006.
3. Por outro lado, ante a natureza cogente do procedimento instituído
pela EC no 62/2009, verdadeiro mecanismo de coação indireta'para pagamento de
dívidas fiscais, é certo que eventual aquiescência do particular não pode ser
interpretada como manifestação livre e consciente da vontade de extinguir obrigações
por meio do instituto da compensação, mas, diversamente, simples tentativa de
emprestar maior celeridade ao recebimento dos seus créditos.
Agravo regimental desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC e 27 e 28 da Lei 9.868/1999. Afirma
que as decisões proferidas pelo STF no tocante à inconstitucionalidade da EC 62/2009 não afastam a
compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88.
Contrarrazões às fls. 102-107, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1.8.2014.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou:
A controvérsia diz respeito à compensação dos débitos fazendários
antes da expedição da ordem de pagamento por precatório, nos termos da sistemática
introduzida pela EC nº 62/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIN nº
4.357 e 4.425, realizado em sessão plenária no dia 14.03.2013, declarou
inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública com o crédito a ser
pago via precatório, conforme previsto no art. 9.º da CF/88 - "No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a titulo de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial" -,
por afronta ao princípio da isonomia.
Por outro lado, inexistindo modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucional1idade, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões
proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata
de julgamento.
Inicialmente, a União sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.
(...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).
No mais, a irresignação não merece prosperar, uma vez que no acórdão não se emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).
Ainda que assim não fosse, observa-se que o TRF da 5ª Região decidiu a questão com
base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho
eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame
de eventual afronta.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão.
2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição,
obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o
acórdão embargado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n.
363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n.
8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n.
8.212/1991.
4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente
constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso
especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF.
5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto
fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1429089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MENOR SOB
GUARDA - PENSÃO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Decidida a controvérsia com fundamento exclusivamente
constitucional, não pode o STJ rever a questão, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1337271/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/06/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/08/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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