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Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ademar Souza de Aguilar e outros contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 535 do CPC; 6º, §§ 1º e
2º da LINDB; 51 do CDC, e dissídio jurisprudencial, por considerar não configurada a negativa de
prestação jurisdicional; que o recurso especial não é a via adequada para apreciar suposta violação a
dispositivo constitucional e incidentes os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
O acórdão recorrido entendeu que as alterações nos regulamentos das entidades
fechadas de previdência privada, destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos
planos de benefícios, aplicam-se aos participantes que, na data de aprovação pelo órgão regulador,
ainda não tenham preenchido os requisitos para a concessão do benefício de complementação de
aposentadoria.
Assim delimitada a controvérsia, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido se
manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de
expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do
acórdão recorrido.
Afasto, pois,a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
No mérito, anoto que o exame da legislação específica que rege as entidades de
previdência privada (Lei 6.435/77 e Decreto 81.240, na vigência da Constituição 1967/1969;
Constituição de 1998, art. 202 e suas leis complementares 108 e 109, ambas de 2001), revela que o
sistema foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de
filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos, com
observância dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, a fim de assegurar a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Para atender a esse objetivo, o art. 3º inc. II da Lei 6.435/77 dispõe que a ação poder
público será exercida com a objetivo de "determinar padrões mínimos adequados de segurança
econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios,
isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto". O art. 8º, inc. III, da mesma lei
atribui ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a competência para "estipular as
condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações
patrimoniais". O art. 6º, da Lei Complementar 108/2001, por sua vez, determina que "o custeio dos
planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".
As entidades fechadas de previdência privada têm, pois, por função administrar os
recursos das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinador, constituindo reservas
financeiras aptas a garantir os pagamentos previstos nos planos de benefícios, motivo pelo qual o
patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de
capitalização, destina-se não à livre gestão das referidas entidades, mas aos compromissos
estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua "independência patrimonial" atribuída
pela LC 109/2001 (art. 34, I, "b"), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio
destinado a custear benefícios de longo prazo.
Como explicitado no esclarecedor do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no REsp
814.465/MS, o regime de previdência privada tem por finalidade a constituição de reservas
financeiras destinadas aos pagamentos previstos nos planos de benefícios aos seus participantes e
filiados, a quem pertence, portanto, o patrimônio acumulado:
"Conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar 109/2001, o regime de
previdência privada é baseado na constituição de reservas que garante o
benefício. A contribuição em discussão é daquelas classificadas pela lei de
regência como normais, isto é, destinada ao custeio dos benefícios previstos
no plano (art. 19, I, da Lei Complementar 109/2001).
A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar
deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza
atuarial, que prevejam as despesas e garantam o respectivo custeio. (A
Contratualidade e a Independência Patrimonial dos Planos de Benefícios,
Anais do Seminário Aspectos Fundamentais dos Fundos de Pensão, São
Paulo, CEDES, 2005, p.68)
O artigo 34 da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades de previdência
privada fechada apenas administram os planos, isto é, não são as detentoras
de seu patrimônio, de sorte que o acolhimento da tese dos recorrentes, que é
contrária ao previsto quando aderiram ao plano, coloca em risco o custeio dos
benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários,
que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado.
Observo que a Lei Complementar 109/2001, nessa mesma linha, contém diversos
outros dispositivos que obrigam a fixação de critérios para garantir a solvência, liquidez e equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios contratados, tudo sob a supervisão e
controle do órgão de fiscalização. Confiram-se, entre outros, os arts. 1º; 3º, III; e 7º. Especificamente,
em relação às entidades fechadas, destaco o art. 18, assim redigido:
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o
nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de
benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1 o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2 o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o
cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de
benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação
com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador
ou instituidor.
§ 3 o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os
exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura
integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas
excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Verifico, pois, que admitir a realização do cálculo da renda mensal inicial de acordo
com as regras contratuais estabelecidas na época em que o participante ingressou na entidade fechada
de previdência privada, desprezando as alterações posteriores no regulamento do plano de
benefícios, inseridas com a precisa finalidade de instituir a fonte de custeio correspondente, não se
compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e
nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar e ordinária acima mencionados,
porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal
de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído.
Com efeito, a Lei Complementar 109/2001, em consonância com a natureza autônoma
do regime previdenciário complementar privado e a obrigatoriedade da constituição de reservas que
garantem o benefício contratado, princípios estabelecidos pelo art. 202 da Constituição, limitou a
atuação do Estado à regulação, coordenação, supervisão e fiscalização do setor (art. 3º), motivo pelo
qual estabeleceu que as alterações implementadas nos regulamentos dos planos de benefícios
aplicam-se aos participantes (art. 17), assegurando-se a incidência das regras vigentes na data em os
filiados que tenham cumprido os requisitos necessários para aquisição do benefício (parágrafo único).
O dispositivo legal, ao mesmo tempo em que atende ao princípio do equilíbrio
econômico financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar, encontra-se de acordo com
antigo entendimento do STF, consolidado no enunciado na Súmula 359, que tem o seguinte teor:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários."
Este entendimento continua firme, como se verifica do acórdão na ADIn 1.104/DF,
relatora Ministra Carmen Lúcia, no qual se decidiu pela aplicação das alterações das regras
previdenciárias introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003 aos servidores que adquiriram os
requisitos para a inativação após sua entrada em vigor.
É certo que essa orientação tem por fundamento os critérios de aposentadoria de
servidores públicos, cujo regime previdenciário contém clara distinção em relação aos sistemas da
previdência social e o da previdência complementar privada, e esses entre si, mas também é certo que
a aposentadoria dos servidores públicos atualmente também é contributiva e, sobretudo, que o
contrato de previdência complementar, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico,
bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador
e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.
Nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de
previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios,
sempre observada a legislação de ordem pública regente.
Dessa forma, os direitos não podem ser considerados adquiridos com a mera adesão ao
contrato de previdência privada, segundo o regulamento da época da adesão, mas apenas quando
formada a reserva financeira para o pagamento do benefício, após o adimplemento de todas
contribuições necessárias, na forma do regulamento em vigor e alterações legais e regulamentares que
forem ditando a forma de cálculo das contribuições, até o momento em que cada assistido se torne
elegível ao benefício.
Como visto, segundo o art. 17 da Lei Complementar 109/2001, as alterações nos
regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se aos participantes (art. 17), assegurando-se a
incidência das regras vigentes na data em que os filiados tenham cumprido os requisitos
necessários para aquisição do benefício (parágrafo único). Assim, apenas os participantes que já
houvessem adquirido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime
jurídico adquiram o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com
observância das regras anteriores.
Esse entendimento, a propósito, encontra-se consolidado em ambas as turmas que
compõem a 2ª Seção deste Tribunal, como se pode verificar, entre muitos outros, nos seguintes
acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS
DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS
ESPECÍFICOS. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI
COMPLEMENTAR N. 108/2001. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E
CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO
VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM A PATROCINADORA. TESE
DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO
PREVALEÇA O REGULAMENTO VIGENTE POR OCASIÃO DA
ADESÃO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO
NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001. OUTROSSIM, SÓ HÁ DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO
VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE
PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A ab-rogada Lei n. 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que
as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial
de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e
proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes
dos planos de benefícios.
2. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a
estabelecer a autonomia do regime de previdência complementar em relação
ao regime geral de previdência social e a dispor, no art.202, § 3º, ser vedado
o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
3. "Nesse contexto, com o advento da Lei Complementar n. 108/2001 -
Diploma cuja edição foi determinada pelo art. 202, § 4º, da CF -, o
ordenamento jurídico passou a contar com novas normas para os planos de
benefícios, estabelecendo - em regra jurídica cogente de eficácia imediata
contida no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, a vincular,
independentemente de alteração regulamentar ou estatutária, participantes,
entidade de previdência privada, órgãos públicos regulador e fiscalizador -
carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e
cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada". (REsp
1415501/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/08/2014)
4. . Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com
a relação de emprego mantida pelo participante com a
patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência
complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em
vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada,
pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela
coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento
dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas
permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em
que se torna assistido.
5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a
orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no
momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do
benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 14/04/2014)
6. Os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar
109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos
planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de
sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito
adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as
condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento
vigente do respectivo plano de previdência privada complementar.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(RESP 1.410.414/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ
26.8.2014)
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