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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:
Direito Processual Público. Mandado de segurança. Agravo interno
contra decisão que manteve a sentença que não concedeu a segurança.
Cessação de pensão por morte de filha maior solteira. Recadastramento
administrativo em que afirma ter vivido em união estável. Equiparação dos efeitos da
união estável aos do casamento. Interpretação conforme a Constituição da República.
Rompimento da dependência econômica da pensionista pelo instituidor da pensão.
Transcurso do prazo decadencial que se inicia a partir da ciência pela Administração
Pública da existência da união estável. Inocorrência da decadência. Violação ao
devido processo legal não demonstrada. Exercício da ampla defesa. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que admite prova em contrário.
Necessidade de dilação probatória para aferir a configuração de união
estável e a violação do devido processo legal que é descabida pela via eleita. Ausência
de direito líquido e certo. Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 303, e-STJ).
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e das Leis
9.784/1999 e 5.427/2009.
Contraminuta apresentada às fls. 534-545, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.8.2014.
A irresignação não merece conhecimento.
O Recurso Especial foi inadmitido na origem, nos seguintes termos (fls. 445-447,
e-STJ):
Bem se sabe que a recorribilidade excepcional é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo órgão julgador, considerando-se as
premissas constantes do v. acórdão vergastado. A jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07,
das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de
provas.
O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de
fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria
ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e
ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o permissivo
constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos de regularidade
formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da
controvérsia, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284, STF. A esse
respeito:
(...)
Além disso, percebe-se, sem maior esforço, que o v. acórdão recorrido
está assentado em mais de um fundamento suficiente para a manutenção do julgado,
sendo certo, ademais, que o recurso interposto não se insurge contra todos eles,
circunstâncias que conduzem a sua inadmissão, por incidência do verbete n. 283, da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
(...)
Ademais, o presente recurso especial não deve ser admitido, vez que os
argumentos do Recorrente também alegam violação de Súmula. Nesse sentido:
(...)
Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os
argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou todas as razões do decisum.
Ressalte-se que se faz necessária para o conhecimento do recurso a demonstração do
desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la
mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o
recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por extensão.
Ademais, o impedimento apontado constitui pressuposto recursal genérico, passível de
apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESTA CORTE.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO
PROCRASTINATÓRIO.
(...)
2. No caso, todos os julgamentos foram claros ao dispor que o
agravante, ao invés de refutar o óbice apontado na decisão que inadmitiu o recurso
especial, limitou-se a repisar os argumentos levantados nas razões recursais, atraindo,
assim, a incidência da Súmula nº 182 desta Corte.
(...)
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 78.285/ES, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2012).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO
PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a
fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os
fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.(...)
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I , do Código de Processo Civil, não
conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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