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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (fls. 171-172, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO COMO MÚSICO COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS. POSTERIOR AJUSTE DA CARGA HORÁRIA PARA O
CARGO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS PROVENTOS.
DECADÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a decadência
do direito de a Administração de revisar ato de aposentação do autor, julgou
procedente o seu pleito, para determinar o restabelecimento do valor da aposentadoria
que vinha sendo por ele percebida, condenando a parte ré a devolver os valores
reduzidos indevidamente.
2. Na hipótese, o demandante, aposentado pela
UFRN no cargo de músico desde 1994, foi informado, em 2011, que os seus
proventos seriam reduzidos de R$10.197,08 para R$6.456,82, por ter sido constatado
em auditoria da CGU uma incorreção na sua jornada de trabalho, cadastrada no
sistema como de 40 horas semanais, quando, pela Portaria SRH/MP n° 3.353/2010,
deveria ser de 25 horas, para o referido cargo de músico. 1
3. Ainda que o suposto equívoco tenha sido constatado pela CGU, a
correção no sistema que redundou na redução dos'proventos do demandante foi
efetivada pela UFRN, que, sendo entidade autárquica com autonomia administrativa e
financeira e responsável pelo seu quadro funcional, é, sim, parte legítima para figurar
no polo passivo da ação, sendo, também por -isso, desnecessária a participação da
União na lide, como litisconsorte. Manutenção da rejeição das preliminares de
ilegitimidade passiva da ora apelante e de litisconsórcio necessário com a União.
4. O caput do art. 54 da Lei n° 9.784/99 e o seu § I o dispõem que: "O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
pagamento cargo no q mais de cinco o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro considerando que o pretendido ajuste na carga horária semanal do
f aposentado o servidor somente ocorreu quando,já passados do ato de sua
aposentação, do primeiro pagamento e, mesmo, n° 9.784/99, tem-se que a
Administração decaiu do seu direito íção. Assim, como bem disse o MM. Juiz
singular, como "os do início da vigência da Lei n° 9.784/99 já haviam escoado pela
parte demandada a diminuição da aposentadoria do autor, não há como deixar de
acolher á pretensão voltada à desconstituição dos efeitos da revisão administrativa que
a autorizou [...]".
5. Honorários sucumbenciais reduzidos de dois mil para mil e
quinhentos reais, considerando a pouca complexidade da demanda.
6. Em relação à condenação ao pagamento das custas, como a UFRN
foi vencida, estaria ela obrigada a devolver o que fora adiantado pela parte autora a
esse título. No caso dos autos, porém, apesar de o Juízo a quo ter indeferido, na
sentença, o pleito de justiça gratuita do autor, verifica-se que ele não chegou a pagar as
custas processuais iniciais, de modo que não há o que lhe ser ressarcido.
7. Apelação à qual se dá parcial provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 185-188, e-STJ).
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 46 e 114 da
Lei 8.112/90; do art. 54 da Lei 9.784/199; do art. 535, II, do CPC e dos arts. 876 e 884 do CC.
Afirma que o acórdão guerreado é omisso, pois deixou de apreciar relevantes questões de direito (fl.
195, e-STJ).
Argui que não houve decadência do direito da Administração de corrigir a ilegalidade
em relação à forma dos cálculos dos proventos do recorrido (fl. 198, e-STJ).
Registra que a obrigação é de trato sucessivo, portanto o prazo decadencial se renova
periodicamente (fl. 199, e-STJ).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.8.2014.
A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.
(...)
VI - Agravo improvido
(AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
O acórdão, apesar de sucinto, dirimiu totalmente a lide. O TRF consignou sobre a
matéria (fl. 169, e-STJ):
Considerando que o pretendido ájuste na carga horária semanal do
cargo no qual foi aposentado o servidor somente ocorreu quando já passados mais de
cinco anos do ato de sua aposentação, do primeiro pagamento e, mesmo, da vigência
da Lei 9.784/99, tem-se que a Administração decaiu do seu direito de rever tal
situação. Assim, como bem disse o MM. Juiz singular, como "os 05 (cinco) anos
contados do início da vigência da Lei n° 9.784/99 já haviam escoado quando imposta
pela parte demandada a diminuição da aposentadoria do autor, não há como deixar de
acolher a pretensão voltada à desconstituição dos efeitos da revisão administrativa que
a autorizou [...]".
A indicada afronta dos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90 e dos arts. 876 e 884 do CC não
pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie,
a Súmula 211/STJ.
A propósito cito:
PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se
praticamente inalterado. Logo, não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que a
Corte de origem utilizou-se de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535
do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica
ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §
3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012).
Conforme sólida jurisprudência desta Corte, ultrapassado o prazo quinquenal para
anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do
administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO
INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54,
§ 1°, DA LEI 9.784/1999. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais
contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões,
ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de
vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco
anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento, consoante reza o § 1° do
art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes.
2. In casu, tratando-se de pretensão de revisão de pensão por morte, o
termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, conta-se a partir do
primeiro pagamento errôneo, o que se deu em junho de 2004, findando-se o referido
prazo em
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/08/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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