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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. CCF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
IRREGULAR E INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CHEQUE. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Legitimidade dos arquivistas em relação aos registros provenientes do cadastro de
cheques sem fundos (CCF). Precedentes.
3. Não há prova de que tenha havido prévia notificação em relação a nenhum dos
sete apontes, como o determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Dano moral caracterizado, relevado o caráter in re ipsa. Quantum indenizatório
fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e precedentes.
6. Fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora de acordo
com as sumulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
7. Mantida a alíquota de honorários de sucumbência arbitrada na origem.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME" (fl. 176 e-STJ).
No especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o valor fixado a título de
indenização por danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) – deve ser majorado.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à pretensão recursal de majorar o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA
INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS EXORBITANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão
do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a
importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos, em
que se fixou o valor da indenização em R$ 2.000,00.
4. Agravo não provido" (AgRg no AREsp 165.027/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 30/8/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA QUE
JÁ DEVERIA ESTAR ENCERRADA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O afastamento da condenação em danos morais, tal como postulado nas razões do
apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: 'A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial'.
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral decorrente da cobrança
indevida de encargos de conta-corrente que já deveria estar encerrada, de modo que
a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado
revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 136.638/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2012, DJe 25/6/2012).
Desse modo, como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante
desta Corte Superior, incide ao caso, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma,
julgado em 19/6/1997, DJ 18/8/97).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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