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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) não configuração de ofensa ao art. 535
do CPC e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 218/222).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 177):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois
o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária
demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir
eventual saldo devedor. Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO APELO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 190/196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200/210), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou afronta ao art. 267, VI, do CPC, argumentando que
(e-STJ fls. 207/208):
"O banco ora recorrente e a cooperativa que entabulou supostos contratos com a
recorrida tratam-se de pessoas, jurídicas absolutamente distintas com sedes, cnpj,
diretores e gestores totalmente distintos e desvinculados.
Não há dúvidas de que a recorrente ajuizou ação contra parte manifestamente
ilegítima.
Assim, deve ser reformada na íntegra o v. acórdão recorrido, que afastou a
ilegitimidade passiva do Banco recorrente, o qual não celebrou contratação alguma
com a recorrida, pois ao assim proceder negou vigência ao art. 267, VI, do CPC."
Aduziu, ainda, violação do art. 535, II, do CPC. Sustentou que o Tribunal foi omisso e
não acolheu os embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento.
No agravo (e-STJ fls. 235/242), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, não assiste razão ao
recorrente. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos
invocados no recurso, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente
o litígio.
Ademais, ao reconhecer a legitimidade passiva do recorrente, assim decidiu o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 179/181):
"Pois bem. Com a devida vênia, entendo que a parte ré possui legitimidade passiva
para responder à demanda, porquanto atuou como intermediária do negócio jurídico.
Ou seja, o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária
demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir
eventual saldo devedor.
(...)
Assim, no caso em exame,, em se tratando de contrato decorrente das relações de
consumo, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a
demandada que participa do referido pacto, a teor do que estabelece o art. 3, caput, do
Código de Defesa do Consumidor."
Portanto, constata-se que o acórdão se baseou nos elementos fático-probatórios para
reconhecer a legitimidade do recorrente, pois esta atuou como intermediária do negócio jurídico.
Assim, é inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois, para tanto, seria
necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmula n. 7
do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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