Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, em
razão de deserção.
O agravante sustenta que há na petição de recurso especial pedido de concessão do
benefício de gratuidade de justiça, o qual pode ser feito a qualquer tempo. Além disso, assevera que o
Tribunal de origem deveria ter aberto prazo para o pagamento do numerário correspondente ao
preparo.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
No ato de interposição do recurso não houve o recolhimento do preparo recursal. Para
justificar a ausência das custas e do porte de remessa e retorno, o recorrente requereu, em preliminar
suscitada na própria petição do recurso especial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, pleito que, conforme relatado, veio a ser negado pelo Presidente do Tribunal local ao proferir
a decisão prévia de admissibilidade.
Não obstante o artigo 6º da Lei n.º 1.060, de 5/2/1950, possibilite que o pedido de
assistência judiciária seja formulado a qualquer tempo no processo, é certo que tal previsão não pode
significar um subterfúgio à obrigação legal de pagamento das custas recursais.
Por outro lado, a exigência do preparo, estabelecida no artigo 511 do Código de
Processo Civil é cogente e deve ser respeitada. Por conta disso, seu afastamento deve ser considerado
exceção, que se dará somente quando anteriormente concedida a gratuidade à parte recorrente.
Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer
tempo, nos casos em que a ação judicial esteja em curso ele deve ser veiculado em petição avulsa, a
qual será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º
1.060/1950, e não no próprio corpo do recurso especial, como ocorreu no presente caso.
Portanto, a concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer
afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto.
Nesse sentido, confira os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -
MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS
NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE
PREPARO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO ESPECIAL DESERTO - SÚMULA N.
187/STJ.
1. Não obstante seja possível o pedido de assistência judiciária gratuita a
qualquer tempo, com a ação está em curso, tal pedido deve ser feito por petição
avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art.
6º da Lei nº 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AREsp 78.618/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXASPERAÇÃO.
1- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2 - O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve
ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos
autos principais (Lei 1.060/1950, art. 6º), configurando erro grosseiro a
proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal.
3 - Ademais, o pedido de assistência judiciária, mesmo se tivesse sido deduzido
de forma apta ao deferimento, não acarretaria a consequência de excluir a a
penalidade já imposta com base no art.
538 do CPC.
4- Embargos de declaração rejeitados, e tendo em conta a reiteração das razões
do recurso, aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 538, parágrafo único), ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento das penalidades impostas.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 66.916/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
26/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei 1.060/50,
o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa
que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro
grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes.
2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 144.345/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREPARO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO
PROCESSO.
PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO INTEGRAL
DO PREPARO.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de preparo e do
descumprimento do disposto no art. 6° da Lei 1.060/1950 quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita no curso do processo.
2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício em questão, quando
pleiteado no curso do processo, seja formalizado por petição avulsa que será
autuada em apenso aos autos principais. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, além de não efetuar o preparo, o agravante formulou o
pedido de gratuidade da justiça em preliminar na petição de Recurso Especial, o
que não é admitido pela jurisprudência do STJ (cf. AgRg no Ag 1397200/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/8/2011; AgRg no Ag 1306182/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010; AgRg no Ag
1369606/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
2/6/2011).
4. A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. O
art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor
insuficiente, inexistindo previsão no sentido de superar a preclusão e possibilitar
o suprimento integral do montante não recolhido tempestivamente. Precedentes
do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.922/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 24/02/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. (...) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO
EM CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de
interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput , do CPC, sendo
incabível posterior regularização.
3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo,
quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a
não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
Precedente do STJ.
4.Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/3/2011, DJe 21/3/2011)
Ademais, ainda que a parte recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do
mencionado artigo 6º, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não servindo, por isso,
para dispensar o pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Cabe ao recorrente comprovar a regularidade do preparo do Recurso
Especial.
2. Quando no curso da ação, o requerimento do Benefício da Justiça Gratuita
deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante
o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso,
para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos.
4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag nº 876.596/RJ, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/8/2009)
Assim, o recorrente se valeu da permissão legal de requerer a gratuidade da justiça a
qualquer tempo (no caso, o pedido foi feito no recurso especial), não se pode eximir-lhe a
obrigatoriedade do preparo, até porque a gratuidade sequer tinha sido concedida.
Tampouco é de se permitir que seja concedido novo prazo para complementação do
preparo, porque a parte recorrente nada recolheu. Logo, inexiste preparo a ser complementado.
Dessa forma, o preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu
processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida a gratuidade; diga-se, em momento
anterior à interposição do recurso.
No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se
deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos."
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?