Informações do processo 2014/0138087-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.274
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por MINORU HIGASA contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual
busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 166, e-STJ):

" PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM
ATIVIDADE RURAL.

- A autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no período
alegado, pois não há, nos autos, início de prova material. Ainda que os depoimentos
testemunhais robusteçam os fatos trazidos na inicial, é necessário início de prova
material.

- Agravo não provido. "

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 106, III, 8.213/91; e 6º, do
Decreto 69.450/71.

Aduz, em síntese, que " da narração dos fatos, corroborados com o conjunto das
declarações contidas nos depoimentos prestados pelas testemunhas, constata-se o efetivo exercício da
atividade descrita à Exordial
, (fl. 177, e-STJ), isto é, o labor rural.

Aponta dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 188, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192/195, e-STJ), o que ensejou a interposição do
presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 211, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Não merece prosperar o recurso.

DA SÚMULA 7/STJ

Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado juntou documentos como
início de prova material. Contudo, o Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas, considerou
que tais documentos não demonstram de maneira suficiente o labor rural. Foi ressaltado que as provas
materiais são frágeis e que os depoimentos testemunhais, por si sós, não são passíveis de provar o
exercício da atividade campesina.

Nesse sentido, confira-se trecho da decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido
(fls. 163/164, e-STJ):

" (...) -Todavia, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer
documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua
atividade rurícola no período alegado.

- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP (fls.
31-32), por si só, não comprova, efetivamente, o trabalho campesino da parte autora.
Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a
forma prevista do art. 106, III, da Lei n 8.213/91, tal documento apenas valeria como
prova desde que homologado pelo INSS.

- Ainda, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Penápolis/SP (fls. 33),
bem como as escrituras de imóveis rurais, em nome de seu genitor (fls. 34-4 3 v), não
podem ser consideradas como prova material, uma vez que não comprovam,
efetivamente, que o requerente prestou serviços no local em regime de economia
familiar. Tais documentos apenas atestam que seu genitor era proprietário de imóvel

rural.

- Nesse sentido, os documentos escolares de fls. 44-51, igualmente, não servem
como prova material, em razão de também não comprovarem, efetivamente, o labor
rurícola desempenhado pelo demandante. Dentre os citados, merecem destaque os de fls.
45 e 49-51, onde seu genitor está qualificado como comerciante, e não lavrador.

- Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio
campesino no período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material.

- Ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na
exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente
testemunhai. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP;
Recurso Especial 2002/0148441-7. Rei Ministra Laurita Vaz, v.uj. 15.04.03, DJU
26.05.03, p.375.
"

Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL
INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a comprovação do exercício da atividade rural pela parte
autora, como boia-fria, no período de 1962 a 1971, para o fim de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não eram
idôneas a comprovar a atividade rurícola, bem como não se prestavam a demonstrar o
necessário período de carência. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a
quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 436.485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não havendo a comprovação do labor rural no período de carência mínima, tal
aferição, somente seria possível com o revolvimento do material fático probatório, o que
é vedado, na via especial, pela Súmula n. 7/STJ.

2. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade da comprovação
do trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.

3. Agravo ao qual se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.220.777/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 6/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Embora o exercício de atividade urbana por quaisquer dos membros da família,
não descaracteriza a condição de segurado especial, em regime de economia familiar,
para o reconhecimento do tempo de serviço rural é indispensável a apresentação de
início de prova material contemporâneo à época dos fatos alegados, a teor do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de
prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do
recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.294.512/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 14/3/2012.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL QUE NÃO SE
REFERE À TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO COM PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não é necessário que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja
robusta prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. No caso dos autos, os dados fornecidos pelo acórdão recorrido não agasalham
o entendimento de que a prova testemunhal robustece a prova material. Ao contrário,
entendeu a Corte de origem que, "o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de
atividade rural durante o período para a concessão do benefício pleiteado não é
harmônico". Assim, não há como infirmar tais conclusões, sob pena de violação da
Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1312134/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(AgRg no REsp 1310840/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)

DA PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO.

Outrossim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos
Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.

EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30.5.2011.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação
do art. 1º da Lei n. 1.533/519, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à
concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão
guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica
reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da
Súmula desta Corte de Justiça.

7. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é
no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base
na qual deu solução à causa a Corte de origem.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido."

(EDcl no AREsp 263.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão