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Movimentações Ano de 2014
02/09/2014
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por MINORU HIGASA contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual
busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 166, e-STJ):
" PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM
ATIVIDADE RURAL.
- A autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no período
alegado, pois não há, nos autos, início de prova material. Ainda que os depoimentos
testemunhais robusteçam os fatos trazidos na inicial, é necessário início de prova
material.
- Agravo não provido. "
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 106, III, 8.213/91; e 6º, do
Decreto 69.450/71.
Aduz, em síntese, que " da narração dos fatos, corroborados com o conjunto das
declarações contidas nos depoimentos prestados pelas testemunhas, constata-se o efetivo exercício da
atividade descrita à Exordial , (fl. 177, e-STJ), isto é, o labor rural.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 188, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192/195, e-STJ), o que ensejou a interposição do
presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 211, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Não merece prosperar o recurso.
DA SÚMULA 7/STJ
Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado juntou documentos como
início de prova material. Contudo, o Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas, considerou
que tais documentos não demonstram de maneira suficiente o labor rural. Foi ressaltado que as provas
materiais são frágeis e que os depoimentos testemunhais, por si sós, não são passíveis de provar o
exercício da atividade campesina.
Nesse sentido, confira-se trecho da decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido
(fls. 163/164, e-STJ):
" (...) -Todavia, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer
documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua
atividade rurícola no período alegado.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP (fls.
31-32), por si só, não comprova, efetivamente, o trabalho campesino da parte autora.
Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a
forma prevista do art. 106, III, da Lei n 8.213/91, tal documento apenas valeria como
prova desde que homologado pelo INSS.
- Ainda, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Penápolis/SP (fls. 33),
bem como as escrituras de imóveis rurais, em nome de seu genitor (fls. 34-4 3 v), não
podem ser consideradas como prova material, uma vez que não comprovam,
efetivamente, que o requerente prestou serviços no local em regime de economia
familiar. Tais documentos apenas atestam que seu genitor era proprietário de imóvel
rural.
- Nesse sentido, os documentos escolares de fls. 44-51, igualmente, não servem
como prova material, em razão de também não comprovarem, efetivamente, o labor
rurícola desempenhado pelo demandante. Dentre os citados, merecem destaque os de fls.
45 e 49-51, onde seu genitor está qualificado como comerciante, e não lavrador.
- Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio
campesino no período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material.
- Ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na
exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente
testemunhai. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP;
Recurso Especial 2002/0148441-7. Rei Ministra Laurita Vaz, v.uj. 15.04.03, DJU
26.05.03, p.375. "
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL
INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a comprovação do exercício da atividade rural pela parte
autora, como boia-fria, no período de 1962 a 1971, para o fim de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não eram
idôneas a comprovar a atividade rurícola, bem como não se prestavam a demonstrar o
necessário período de carência. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a
quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 436.485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014.)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo a comprovação do labor rural no período de carência mínima, tal
aferição, somente seria possível com o revolvimento do material fático probatório, o que
é vedado, na via especial, pela Súmula n. 7/STJ.
2. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade da comprovação
do trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.220.777/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 6/6/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Embora o exercício de atividade urbana por quaisquer dos membros da família,
não descaracteriza a condição de segurado especial, em regime de economia familiar,
para o reconhecimento do tempo de serviço rural é indispensável a apresentação de
início de prova material contemporâneo à época dos fatos alegados, a teor do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de
prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do
recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.294.512/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 14/3/2012.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL QUE NÃO SE
REFERE À TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO COM PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não é necessário que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja
robusta prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. No caso dos autos, os dados fornecidos pelo acórdão recorrido não agasalham
o entendimento de que a prova testemunhal robustece a prova material. Ao contrário,
entendeu a Corte de origem que, "o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de
atividade rural durante o período para a concessão do benefício pleiteado não é
harmônico". Assim, não há como infirmar tais conclusões, sob pena de violação da
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1312134/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgRg no REsp 1310840/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)
DA PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO.
Outrossim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos
Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
(...)
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação
do art. 1º da Lei n. 1.533/519, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à
concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão
guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica
reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da
Súmula desta Corte de Justiça.
7. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é
no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base
na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido."
(EDcl no AREsp 263.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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