Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/09/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
ENQUADRAMENTO. LIVROS.
O fato das mercadorias (livros) possuírem acessórios (quebra-cabeças) não
desnatura a classificação (NCM 4901.90.00) - nem os enquadra em outra categoria -,
porquanto apenas configura um atrativo à leitura, contribuindo para a transmissão de
conhecimento e aprendizado pelas crianças. Os acessórios que acompanham os livros
possuem indubitavelmente caráter secundário e não principal.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC, sob o argumento de
que o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão atinente à extensão da imunidade tributária em relação
às contribuições sociais COFINS e PIS-Importação.
Contrarrazões às fls. 249-258.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.7.2014.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito tributário de imposto de importação,
IPI-Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação.
A causa de pedir se refere à existência de imunidade sobre os bens importados (art. 150,
VI, "d", da CF/1988), os quais, segundo a tese defendida pela recorrida, classificam-se como livros,
entendimento que veio a prevalecer na origem.
Ao julgar a Apelação e a Remessa Necessária, o Tribunal a quo confirmou a sentença de
parcial procedência – que declarou improcedente apenas o pedido de ressarcimento das despesas
portuárias pela demora e retenção dos livros empresariais –, por considerar que os produtos
controvertidos possuem a classificação fiscal de livros, nos termos da NCM 4901.90.00.
Nos Embargos de Declaração opostos, a União suscitou omissão quanto à análise da
extensão da regra de imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/1988 às contribuições sociais (fls. 201-204),
matéria que, em verdade, não foi apreciada no acórdão recorrido.
Como a causa de pedir inicial diz respeito à ocorrência de fato acobertado por imunidade
tributária e o pedido acolhido é de anulação de crédito de imposto de importação, IPI-Importação,
PIS-Importação e COFINS-Importação, é fundamental que se apresente motivação quanto ao alcance do
disposto no art. 150, VI, "d", da CF/1988 a todas as espécies tributárias em questão.
Não basta simplesmente explicitar porque os bens importados devem ser classificados
como livros , quando há controvérsia sobre a restrição da regra de imunidade apenas aos impostos .
Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes,
não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição , todas as
questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta
prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. RETORNO À ORIGEM.
(...)
2. A omissão no acórdão enseja ausência de prestação jurisdicional, o que
demanda o retorno dos autos à origem para pronunciamento acerca de questão relevante
ao deslinde da controvérsia.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1.280.200/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2011).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE
O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 6º, DA LEI Nº 1.533/51. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os
questionamentos das partes, ele não pode deixar de se manifestar sobre questão relevante
para o deslinde da controvérsia.
(...)
5. Nos embargos de declaração, os impetrantes suscitaram à Corte de
origem o pronunciamento sobre o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, o que
não feito, deixando de ser prestada a jurisdição de forma completa e eficaz.
6. Em situações como essa, deve reconhecer-se a nulidade do aresto, com
o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de
declaração, desta feita, manifestando-se expressamente sobre a alegação dos impetrantes.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1.215.491/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/05/2011).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial para anular o acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?