Informações do processo 2012/0236595-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254.208
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Da análise do sítio oficial na internet do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul,
afere-se que, no Processo nº 036.11.000331-0 foi proferida, em 08/08/2012, sentença de parcial
procedência da demanda. Nesse contexto, verifica-se a perda do objeto do recurso especial interposto.
Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO
CONTRA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.

1. Julgada a ação principal, perde o objeto o recurso especial voltado
contra a medida liminar.

2. Recurso especial prejudicado."

(REsp 853.548/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de
18/2/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. DECISÃO CONFIRMATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que
examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito,
tanto de procedência como de improcedência.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça é obrigatória a
devolução de vantagem patrimonial indevidamente paga pelo erário público,
quando o recebimento dessas diferenças financeiras ocorrer durante período de
eficácia de medida liminar, que não restar confirmada quando do julgamento
do mérito da ação.

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp nº 913.005/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de
29/9/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - CONTRATO

DE MÚTUO HABITACIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEMÉRITO -
PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ.

1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento tirado contra decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a
prolação de sentença de mérito, nos casos em que o objeto do apelo extremo
limita-se à discussão acercado preenchimento dos requisitos consubstanciados
no art. 273, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 227.794/ RS, Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 28/11/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO.SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM.
SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença
de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela
ocasiona a perda do objeto do recurso especial.

2. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244483/SP, Rel. Min.Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012;AgRg no REsp
1222174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, QuartaTurma, julgado em
5.5.2011, DJe 12.5.2011.

3. A teor de o acórdão recorrido fundar-se essencialmente na prejudicialidade
do objeto recursal ante o julgamento definitivo do tema, por decisão transitada
em julgado do agravo de instrumento 1.254.747, o recorrente alega, no
especial, as razões meritórias já superadas e alcançadas pela coisa julgada,
mas não rebate a fundamentação do acórdão recorrido, que, aliás, aplicou
entendimento correto na proteção do instituto da coisa julgada. Incidência das
Súmulas 283 e 284/STF.Agravo regimental improvido".

(AgRg no AREsp 41095 / PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2013)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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