Informações do processo 2013/0415919-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.388
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 283/284): (a) inexistência de
violação de lei federal e (b) dissídio jurisprudencial não comprovado.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 219):

"Compra e venda. Ação de rescisão contratual. Legitimidade ativa. Não é parte legítima
para propor ação de rescisão contratual aquele que não figura como contratante
comprador, embora seja o usuário do bem. Recurso não provido."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 227/248), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, 3º, 6º, I,
III, IV e VI, 14 e 17 do CDC, 186 e 927 do CC/2002, 436 do CPC, e 5º, X, da CF sustentando possuir a
legitimidade ativa para propor a presente demanda. Acrescentou que a recorrida deveria responder pelos
danos causados decorrentes de vício no produto.

No agravo (e-STJ fls. 287/318), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelas recorridas (e-STJ fls. 321/334 e 336/344).

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegada contrariedade ao art. 5º, X, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa à
Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

Verifica-se que a Corte local não analisou a tese de violação dos arts. 186, 927 do
CC/2002 e 436 do CPC, segunda a qual haveria responsabilidade civil das empresas recorridas.
Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.

No que tange à ilegitimidade ativa do recorrente, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ

fl. 220):

"No mérito, à mingua de outros fundamentos, não há como reconhecer a legitimidade do
autor para a propositura da presente demanda de rescisão contratual apenas com base na
declaração de fls. 11, onde a contratante manifesta que não se opõe a eventual ação
judicial que o Sr. Mario Inocêncio da Silva pretenda mover em face da contratada.
Conforme constou da r. Sentença recorrida 'de acordo com a própria narrativa do autor, o
aparelho auditivo foi adquirido pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar
do Estado de São Paulo', única legitimada a propor a ação de rescisão contratual."

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a legitimidade ativa do
recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.

Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria indispensável demonstrar, por meio de
cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram
por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
e 541, parágrafo único, do CPC. Confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO. ART.
535. NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO. PRAZO.
VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULA 7/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

(...)

4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração da similitude
fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido.
5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1.173.185/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. DESPESAS DE
CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO
PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

(...).

3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a
não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de
similitude fática e divergência jurídica entre os julgados.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AgRg no REsp 999.775/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe 14/12/2009.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO

ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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