Informações do processo 2014/0212879-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 566.695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014 a 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a)
relativamente às tarifas bancárias, aplicou a regra do art. 543-C, §7º, I, do CPC, que inviabiliza o
conhecimento de recurso interposto em face de matéria já pacificada nesta Corte, segundo a sistemática
dos recursos especiais repetitivos; b) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte; c)
"quanto à
capitalização mensal dos juros, a Câmara Julgadora manteve a incidência (fl. 119v). Portanto, não
existe objeto a perseguir na presente via especial quanto ao tema referidos"
(fl. 286).

É o relatório. Passo a decidir.

Observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o processamento
do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu , a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos invocados pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, tendo apenas lançado argumentos relativo ao
mérito da controvérsia sem, contudo, refutar, de modo específico, os óbices ao conhecimento do recurso
colocado pelo juízo primeiro de admissibilidade.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da aplicação
da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e não
simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte, revela-se
inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula
182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a
Ministra
DENISE ARRUDA , DJU de 26/2/2007)

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/08/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão