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Movimentações Ano de 2014
02/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA , com fulcro no art. 105, III, alínea c , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pela Câmara Única-Composição Plenária do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa
transcrevo (e-STJ Fl. 99):
CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 405, § 2°, DO CPP. SISTEMA AUDIOVISUAL DE
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 105 DO CNJ. DEGRAVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU.
Aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial, porquanto o acórdão, ao negar vigência
ao art. 405, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando ser facultativa a degravação dos
depoimentos e dos interrogatórios, contrariou o entendimento firmado em decisões de outras Cortes
estaduais, cujo entendimento é pela obrigatoriedade do procedimento de degravação e transcrição.
Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão
combatida e reconhecida a obrigatoriedade da degravação e da transcrição dos depoimentos.
Com contrarrazões (e-STJ Fls. 166/178), o recurso foi admitido (e-STJ Fl. 192).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ Fls. 204/205).
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em correição parcial, entendeu ser faculdade
do julgador a degravação dos depoimentos colhidos em plenário do Júri (e-STJ Fl. 96):
Tem-se que é uma faculdade do julgador determinar que se proceda à degravação da
mídia, nunca uma obrigatoriedade.
De fato, a Lei n. 11.719/2008, conferiu nova redação ao art. 405, do Código de Processo
Penal, que passou a dispor:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo
juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido
e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do
registro original, sem necessidade de transcrição
Em 06.04.2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 105/2010, a qual
dispõe, em seu art. 2º: "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de
transcrição".
Assim, esta Corte Superior de Justiça encampou o entendimento acerca da faculdade do
registro da prova oral, seja por meio de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações, possibilitando maior
agilidade à colheita de provas, enaltecendo o princípio da economia processual e sem ferir direitos e
garantias individuais, constituindo a transcrição medida excepcional.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
PROCESSO PENAL. 1. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR
MEIO DE ARQUIVO AUDIOVISUAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART.
5º, LXXVIII, DA CF/88 E ART. 405, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. 2. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Em consonância com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição da República de 1988, foi editada a Lei n. 11.719, de
20/6/2008, que inseriu os §§ 1º e 2º e deu nova redação ao art. 405 do Código de
Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos
depoimentos.
2. O referido artigo assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida,
proporcionando maior segurança às partes no processo, com o nítido propósito de
racionalizar o tempo de produção do ato, na medida em que não é mais obrigatória a
redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir
registro integral dos procedimentos realizados.
3. Assim, as transcrições somente se justificam em casos excepcionais, devendo o
requerente apontar argumentos plausíveis que demonstrem a necessidade da medida,
sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Precedentes.
4. No caso, a decisão da Corte estadual que indeferiu o pedido de degravação da prova
oral está em harmonia com o espírito da norma, qual seja, que a prova produzida
assegure maior fidedignidade com o fato ocorrido, além de garantir a duração razoável
do processo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 40.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS POR
MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. A lei processual conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando o
registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às
partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição, respeitando desta
forma os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a busca
da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, estabelecido no
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No caso, a decisão recorrida, ao não determinar a degravação e a transcrição dos
depoimentos orais registrados em meio audiovisual alinhou-se ao espírito da referida
norma constitucional. (...) (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012 ).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.912/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Dessa forma, o acórdão combatido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto, com fundamento nos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil,
combinado com o 3º do Código de Processo Penal, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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