Informações do processo 2017/0241528-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89534
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/09/2017 a 24/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

24/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus,  com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação
da prisão preventiva mantida em sentença condenatória sob a alegativa de não estarem presentes os
requisitos autorizadores.

Ocorre que, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 17/11/2017,
constata-se a superveniência do julgamento da apelação criminal por meio de acórdão que manteve a
condenação nos autos do processo n. 00051031820168070014.

Desse modo, encontra-se superada a discussão posta no presente writ , pois, configurando o
acórdão condenatório um novo título, necessária o manejo de outro remédio heróico diretamente a
este.

Nesse sentido: HC n. 289274/MG – decisão monocrática – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
– DJe 17/3/2014; HC n. 288698/SP – decisão monocrática – Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura – DJe 20/2/2014; HC n. 288565/ES – decisão monocrática – Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze – DJe 19/2/2014; HC n. 284235/SP – decisão monocrática - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
– DJe 12-02-2014; HC n. 216918/PE – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 5/2/2014.
Ademais, consoante a decisão acostada às fls. 209/210 dos autos, verifico que foi deferida
ao paciente a progressão ao regime aberto em 11/9/2017.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em
habeas corpus , em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, no qual busca-se a revogação
da prisão preventiva mantida em sentença condenatória sob a alegativa de não estarem presentes os
requisitos autorizadores.

Sustenta o recorrente, em síntese, que está submetido a constrangimento ilegal pois nenhum
dos requisitos para a decretação da prisão preventiva estão presentes
sendo a sua manutenção
tomada por decisão carente de fundamentação idônea e que não levou em consideração o regime
fixado pela sentença condenatória.

Acrescenta que a manutenção da custódia decorreu da gravidade abstrata do delito pelo qual
foi o paciente condenado invocando os enunciados da Súmula 718 e 719 do STF para requerer a
revogação da medida extrema em face da sua manifesta desproporcionalidade.

Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente, ainda que
com imposição de outras medidas cautelares na forma do art. 319 do CPP a fim de que possa
aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade.

O acórdão hostilizado foi assim ementado (fls. 138/150):

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU PRESO AO
LONGO DO PROCESSO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO
ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal, e demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, não há qualquer ilegalidade na negativa do direito do réu aguardar seu
julgamento em liberdade, ainda que tenha sido fixado na sentença o regime semiaberto
para cumprimento inicial da pena.

2. Ordem denegada.

O paciente, MIQUEL BAIMA DOS REIS, foi condenado pela prática do crime tipificado
no artigo 157, §2º, II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto.

Na origem, a apelação criminal interposta nos autos da ação penal n.
00051031820168070014 está conclusa ao relator com o parecer do Ministério Público conforme
informações processuais eletrônicas obtidas em 20/09/2017.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,

em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, assim dispôs (fls. 121/122):

[...]

Os sentenciados deverão permanecer em segregação cautelar, uma vez
que subsistem os fundamentos da custódia preventiva e ora foram condenados a pena
privativa de liberdade, devendo iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto. Nesse
contexto, vê-se que a soltura dos réus, agora, após a condenação, traria,
concomitantemente, intranqüilidade e insegurança à comunidade, bem como
potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que tornassem
a se envolver no mundo do crime, voltando a praticar condutas criminosas.

Urge frisar que o regime semiaberto não determina a imediata soltura dos
réus, porquanto há necessidade de se comprovar o preenchimento dos requisitos legais
para se obter regime menos gravoso ou mesmo direito a benefício externo, o que somente
poderá ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais.

A manutenção da prisão cautelar, portanto, é medida que se impõe, por
garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal.
Agora, uma vez confirmados os indícios que os incriminaram, com maior razão, deverão
permanecer segregados.

Assim, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, indefiro
aos réus o direito de apelarem em liberdade.

Recomendem-se os sentenciados na prisão onde se encontram

encarcerados.

Por sua vez, a decisão de constrição cautelar referenciada na sentença condenatória assim
dispôs (fls. 110/111):

Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, inquérito policial n°
523/2016, da 04 a  Delegacia de Polícia, Ocorrência Policial n.° 10251/2016, 01" Delegacia
de Polícia, processo n° 2016.14.1.005412-6, lavrado em desfavor de MAURÍCIO SILVA
DE SOUSA e MIQUEL BAIMA DOS REIS, preso(s) pela prática, em tese, do delito
tipificado no artigo 157, parágrafo 2 o , inciso II, do Código Penal. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao receber o auto de
prisão, averiguar.a legalidade do procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder
a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art. 319, do Diploma
Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou converter a custódia provisória em preventiva
desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes todos os requisitos
do encarceramento (inciso II). Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada
pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se
formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e
processuais (art. 5°, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. O
caso é de conversão do flagrante em preventiva. Com efeito, afora a gravidade concreta
das condutas, extraída do modo de agir - roubo com emprego de ostensiva violência
física e moral - tem-se que ambos os autuados registram passagens durante a

menoridade por atos infracionais gravíssimos (homicídio, tráfico de drogas, roubo, furto
etc). Assim, tudo indica que eles estão se dedicando a atividades criminosas desde a
adolescência. Tal o cenário, a medida extrema se justifica para garantia da ordem
pública, freando-se a ação delitiva. Ante o exposto, presentes todos os requisitos
ensejadores da custódia cautelar, converto em preventiva a prisão em flagrante de
MAURÍCIO SILVA DE SOUSA, nascido aos 10/05/1997, filho de Mário Célio Paiva de
Sousa e Francisca Evaneide Viana da Silva; e MIQUEL BAIMA DOS REIS, nascido aos
14/11/1994, filho de Jadisson Pimentel dos Reis e Carla Rosiane de Sousa Baima; com
fundamento nos arts. 282, § 6 o , 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.

Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na periculosidade
do acusado, consistente na gravidade concreta do delito em virtude da extrema violência empreendida
bem como em face da noticiada existência de antecedentes pela prática de atos infracionais graves
como
homicídio, tráfico de drogas, roubo, furto o que, ressalvado entendimento pessoal em sentido
diverso, vem sendo considerado como fundamento idôneo para fins de juízo de cautelaridade quanto
à imposição da mais gravosa cautelar penal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T.
– unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.

Quanto à possibilidade de uso de atos infracionais anteriores como fundamento para a prisão
preventiva confira-se: RHC 63855/MG, Relator para acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, Terceira Seção, DJe 13/06/2016.

Não obstante a apresentação de fundamentação idônea para a manutenção da constrição
cautelar, verifico que o paciente foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto o
que exige a compatibilização da medida extrema ao regime fixado na sentença sob pena de violação
do princípio da homogeneidade das cautelares, uma vez que a prisão cautelar seria mais gravosa que
a fixada pelo provimento jurisdicional definitivo. A propósito deste tema, confira-se: RHC 85817/RS,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/08/2017; RHC 72705/PA,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 14/08/2017; RHC 56698/PA,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 01/08/2017.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar apenas para que a prisão preventiva do paciente
seja compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, qual seja, o semiaberto.
Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro

grau.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8816 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de setembro de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/09/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão