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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
29/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC.IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 394 E 397 DO CC/02. SÚMULA
Nº 282 DO STF. IMPUGNAÇÃO REJEITADA COM APOIO NA
AVENÇA CELEBRADA E NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA
LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA
EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso
pode-se aferir que PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. -em recuperação judicial-
(PASSAREDO) apresentou impugnação a crédito do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), alegando
que o referido crédito já existia na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, devendo
ser reconhecida sua natureza concursal.
A impugnação foi rejeitada.
Contra a decisão que rejeitou a impugnação, PASSAREDO interpôs agravo de
instrumento apreciado conforme acórdão assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Insurgência contra decisão que negou
provimento a impugnação de crédito promovida pela recuperanda
Instituição financeira que, através de Contrato para prestação de
garantias, tornou-se garantidora da recuperanda Cumprimento da
garantia ocorrido somente em data posterior ao pedido de recuperação
judicial Banco que só adquiriu direito de regresso com o pagamento
pagamento efetuado Crédito que não se submete aos efeitos da
recuperação judicial Inteligência do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005
Decisão mantida Recurso improvido (e-STJ, fl. 67).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 83/86).
PASSAREDO desafiou recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, sob a
alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 394 e 397, do CC/02 e 49, da Lei 11.101/05, pelos
fundamentos assim sintetizados (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) o crédito do recorrido
ITAÚ é concursal.
Sem contrarrazões.
O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre por (1) inexistir violação ao art. 535
do CPC/73; (2) não ter sido demonstrada a infringência dos artigos arrolados pela recorrente; (3)
aplicação da Súmula nº 7 do STJ
PASSAREDO ingressou com agravo em recurso especial onde sustenta (1)
usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de origem; (2) o recurso especial preencheu os
requisitos de admissibilidade; (3) não incide a Súmula nº 7 do STJ.
Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 129/132).
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não prospera.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
(1) Da alegada usurpação da competência do STJ pela Corte de origem
Cumpre afastar a alegada invasão da competência desta Corte pela decisão
agravada, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não ocorre invasão de competência do
STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação
federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está
amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a
interposição do mencionado recurso (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).
(2) Da violação do art. 535 do CPC/73
PASSAREDO diz que o acórdão foi omisso e obscuro ao afirmar que o crédito do
recorrido nasceu apenas quando este foi chamado a cumprir a garantia, quando, na verdade, o crédito
já existia antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial .
No entanto, não omissão nem obscuridade no acórdão estadual que claramente
pontuou que:
Emerge dos autos que agravante e agravado, em 13.8.2010, firmaram
“contrato para a prestação de garantias e outras avenças" (fls. 31/41),
através do qual o Itau Unibanco S/A, ora agravado, prestou garantia, na
modalidade “Stand By Letter of Credit Financeira", a favor da
agravante, “se responsabilizando pelo pagamento da obrigação
garantida até o valor da garantia em M/E", tendo como beneficiário final
“ECC Leasing Company Limited Dublin, Irlanda".
Referido contrato tinha como finalidade “garantir o pagamento de 3
meses de aluguel de 2 aeronaves Embraer (model BEM-145 AIRCRAFT
MSN 145016 e model BEM-145 AIRCRAFT MSN 145021)", o valor
expresso da garantia era de USD 390.000,00 (trezentos e noventa mil
dólares dos Estados Unidos da América), e o vencimento da garantia
ocorreria 360 dias a partir da emissão.
Em 6.7.2011, as partes firmaram o “aditamento-1" (fls. 43/44), para
fixar o dia 8.8.2012, como a nova data de vencimento da garantia.
Em 19.10.2012 a agravante ajuizou pedido de recuperação judicial.
Em 7.11.2012 o agravado foi chamado a satisfazer a garantia.
A leitura da cláusula 10 “cumprimento da garantia", não deixa dúvida
de que somente caso o agravado fosse chamado a satisfazer a garantia é
que a agravante ficaria responsável a cobrir todos os custos e despesas
incorridas por seu garantidor.
Assim, o agravado somente passou a possuir crédito junto a agravante a
partir do momento em que foi chamado a satisfazer a garantia.
Como sabido, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49, Lei
11.101/2005)
Daí, conclui-se que nenhum retoque comporta a decisão agravada, que
bem observou:
“...Assim, à vista da natureza do contrato, o impugnado Banco
Itaú Unibanco somente se tornaria credor da recuperanda se fosse
chamado a satisfazer a obrigação assumida por essa última, como
garantidor que era, o que de fato apenas aconteceu em 7 de
novembro de 2012, conforme comprova o documento de fls. 121,
após, portanto, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial,
ocorrido em 19 de outubro de 2012, não se sujeitando aos seus
efeitos..."
O direito regressivo do agravado inexistia, antes do ingresso do pleito de
recuperação judicial. Não se tratava, na dicção da lei ( art. 49 da
11.101/2005 ) de crédito existente, ainda que não vencido" (e-STJ
fls.68/70).
O acórdão estadual não padece de nenhum dos vícios alegados pela agravante
PASSAREDO que na verdade, buscou, por meio dos aclaratórios o rejulgamento da lide, fim ao qual
não se destina o referido recurso.
(2) Da violação dos arts. 394 e 397, do CC/02
No ponto, observa-se que os preceitos ditos violados não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto
inafastável ao conhecimento do apelo nobre.
Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância.
Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não
ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF.
(3) Da infringência ao art. 49 da LRF
No particular observa-se que o Tribunal local firmou expressamente que:
Daí, conclui-se que nenhum retoque comporta a decisão agravada, que
bem observou:
“...Assim, à vista da natureza do contrato, o impugnado Banco
Itaú Unibanco somente se tornaria credor da recuperanda se fosse
chamado a satisfazer a obrigação assumida por essa última, como
garantidor que era, o que de fato apenas aconteceu em 7 de
novembro de 2012, conforme comprova o documento de fls. 121,
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