Informações do processo 2017/0203629-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1153090
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC.IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 394 E 397 DO CC/02. SÚMULA

Nº 282 DO STF. IMPUGNAÇÃO REJEITADA COM APOIO NA
AVENÇA CELEBRADA E NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA
LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA

EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso
pode-se aferir que PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. -em recuperação judicial-
(PASSAREDO) apresentou impugnação a crédito do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), alegando

que o referido crédito já existia na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, devendo

ser reconhecida sua natureza concursal.

A impugnação foi rejeitada.

Contra a decisão que rejeitou a impugnação, PASSAREDO interpôs agravo de

instrumento apreciado conforme acórdão assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Insurgência contra decisão que negou

provimento a impugnação de crédito promovida pela recuperanda

Instituição financeira que, através de Contrato para prestação de

garantias, tornou-se garantidora da recuperanda Cumprimento da

garantia ocorrido somente em data posterior ao pedido de recuperação

judicial Banco que só adquiriu direito de regresso com o pagamento

pagamento efetuado Crédito que não se submete aos efeitos da

recuperação judicial Inteligência do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005

Decisão mantida Recurso improvido (e-STJ, fl. 67).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 83/86).
PASSAREDO desafiou recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, sob a
alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/73, 394 e 397, do CC/02 e 49, da Lei 11.101/05, pelos
fundamentos assim sintetizados (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) o crédito do recorrido

ITAÚ é concursal.

Sem contrarrazões.

O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre por (1) inexistir violação ao art. 535
do CPC/73; (2) não ter sido demonstrada a infringência dos artigos arrolados pela recorrente; (3)
aplicação da Súmula nº 7 do STJ

PASSAREDO ingressou com agravo em recurso especial onde sustenta (1)
usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de origem; (2) o recurso especial preencheu os
requisitos de admissibilidade; (3) não incide a Súmula nº 7 do STJ.

Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 129/132).

É o relatório.

DECIDO
A irresignação não prospera.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

(1) Da alegada usurpação da competência do STJ pela Corte de origem

Cumpre afastar a alegada invasão da competência desta Corte pela decisão
agravada, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não ocorre invasão de competência do
STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação
federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está
amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a

interposição do mencionado recurso (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).

(2) Da violação do art. 535 do CPC/73

PASSAREDO diz que o acórdão foi omisso e obscuro ao afirmar que o crédito do
recorrido nasceu apenas quando este foi chamado a cumprir a garantia, quando, na verdade, o crédito
já existia antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial .

No entanto, não omissão nem obscuridade no acórdão estadual que claramente

pontuou que:

Emerge dos autos que agravante e agravado, em 13.8.2010, firmaram

“contrato para a prestação de garantias e outras avenças" (fls. 31/41),

através do qual o Itau Unibanco S/A, ora agravado, prestou garantia, na

modalidade “Stand By Letter of Credit Financeira", a favor da
agravante, “se responsabilizando pelo pagamento da obrigação

garantida até o valor da garantia em M/E", tendo como beneficiário final

“ECC Leasing Company Limited Dublin, Irlanda".

Referido contrato tinha como finalidade “garantir o pagamento de 3
meses de aluguel de 2 aeronaves Embraer (model BEM-145 AIRCRAFT

MSN 145016 e model BEM-145 AIRCRAFT MSN 145021)", o valor

expresso da garantia era de USD 390.000,00 (trezentos e noventa mil

dólares dos Estados Unidos da América), e o vencimento da garantia

ocorreria 360 dias a partir da emissão.

Em 6.7.2011, as partes firmaram o “aditamento-1" (fls. 43/44), para

fixar o dia 8.8.2012, como a nova data de vencimento da garantia.

Em 19.10.2012 a agravante ajuizou pedido de recuperação judicial.

Em 7.11.2012 o agravado foi chamado a satisfazer a garantia.

A leitura da cláusula 10 “cumprimento da garantia", não deixa dúvida
de que somente caso o agravado fosse chamado a satisfazer a garantia é

que a agravante ficaria responsável a cobrir todos os custos e despesas

incorridas por seu garantidor.

Assim, o agravado somente passou a possuir crédito junto a agravante a

partir do momento em que foi chamado a satisfazer a garantia.

Como sabido, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos

existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49, Lei
11.101/2005)

Daí, conclui-se que nenhum retoque comporta a decisão agravada, que

bem observou:

“...Assim, à vista da natureza do contrato, o impugnado Banco
Itaú Unibanco somente se tornaria credor da recuperanda se fosse

chamado a satisfazer a obrigação assumida por essa última, como

garantidor que era, o que de fato apenas aconteceu em 7 de

novembro de 2012, conforme comprova o documento de fls. 121,

após, portanto, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial,

ocorrido em 19 de outubro de 2012, não se sujeitando aos seus

efeitos..."

O direito regressivo do agravado inexistia, antes do ingresso do pleito de
recuperação judicial. Não se tratava, na dicção da lei ( art. 49 da

11.101/2005 ) de crédito existente, ainda que não vencido" (e-STJ

fls.68/70).

O acórdão estadual não padece de nenhum dos vícios alegados pela agravante
PASSAREDO que na verdade, buscou, por meio dos aclaratórios o rejulgamento da lide, fim ao qual

não se destina o referido recurso.

(2) Da violação dos arts. 394 e 397, do CC/02

No ponto, observa-se que os preceitos ditos violados não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto

inafastável ao conhecimento do apelo nobre.

Acrescente-se, que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância.

Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não
ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração.

Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 282 do STF.

(3) Da infringência ao art. 49 da LRF

No particular observa-se que o Tribunal local firmou expressamente que:

Daí, conclui-se que nenhum retoque comporta a decisão agravada, que

bem observou:

“...Assim, à vista da natureza do contrato, o impugnado Banco
Itaú Unibanco somente se tornaria credor da recuperanda se fosse

chamado a satisfazer a obrigação assumida por essa última, como

garantidor que era, o que de fato apenas aconteceu em 7 de

novembro de 2012, conforme comprova o documento de fls. 121,

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Retirado da página 10489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão