Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16251)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.090 - SP (2017/0203629-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REPR. POR : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA -
ADMINISTRADOR
ADVOGADOS : AIRES VIGO - SP084934
GUSTAVO ALVES MONTANS - SP148104
WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA E OUTRO(S) -
SP306366
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : REALSI ROBERTO CITADELLA E OUTRO(S) - SP047925
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Processos na página
2017/0203629-0Confirma a exclusão?