Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão

impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.

2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento

sobre o mérito da pretensão recursal.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da

gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16251)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.090 - SP (2017/0203629-0)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

REPR. POR : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA -

ADMINISTRADOR

ADVOGADOS : AIRES VIGO - SP084934
GUSTAVO ALVES MONTANS - SP148104

WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA E OUTRO(S) -

SP306366

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : REALSI ROBERTO CITADELLA E OUTRO(S) - SP047925

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Processos na página

2017/0203629-0