Informações do processo 2017/0213088-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1158922
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/09/2017 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA em face de decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou

admissibilidade ao especial sob a compreensão de que "o exame da controvérsia [...] exigiria a análise
e interpretação de dispositivos de legislação local (Lei Complementar estadual nº 58/03), pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme Súmula nº 280/STF".

Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque "não subiste a
alegação de necessidade de interpretação de legislação local".

Ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Não merece reforma o aresto objurgado, que deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.

Com efeito, o exame da controvérsia exigiria a análise e interpretação de dispositivos de
legislação local (Lei Complementar estadual nº 58/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme Súmula nº 280/STF. Cite-se:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.

535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição
de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula 211/STJ.

3. A demanda foi dirimida com base na Lei Complementar 58/2003 do Estado da
Paraíba. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de
legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o
enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

4. Agravo Regimental não provido.

(AgInt no AREsp 854.973/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se
pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela
Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência da
Súmula 85/STJ

2. Para verificar a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não ter
sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as
normas presentes na Lei Complementar Estadual 58/2003, o que é inviável na via
especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta
para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.

3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e do necessário
cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 814.780/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a
, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8826 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/09/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8817 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/09/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão