Informações do processo 2012/0005944-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 137.260
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto por RENATO PEREIRA DE AGUIAR em face de
decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Embargos. Alegação de excesso
de execução. Concordância da exequente. Cabimento da condenação em
honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Fixação, por
equidade, em quinhentos reais. Recurso da embargante provido" (fl. 48e).

Interposto Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a recorrente violação ao art. 21 do CPC.

Defende, em síntese, que:

a) decaiu na parte mínima do pedido, não sendo caso de sucumbência recíproca; e,

b) a diferença entre os cálculos apresentados pela Municipalidade e os por ele indicado

na liquidação do julgado era irrisória e, por isso, manifestou concordância com os valores
apresentados pela recorrida (fl. 55e).

Contrarrazões às fls. 64/72e.

O presente recurso não merece prosperar.

Consoante se verifica do acórdão recorrido, não houve o prequestionamento acerca do
dispositivo legal apontado como violado pelo recorrente. Isso porque, para que se configure o
prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 282/STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR INATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 40, § 18, DA CF/88. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR
RELATIVO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1450115/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/06/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.

1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em
homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido
o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo violada, obsta o

conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282 do STF .

3. "Os expropriantes respondem pelos honorários de advogado e de assistente
técnico da parte adversa quando o valor da condenação é superior àquele
ofertado inicialmente, sendo irrelevante a realização do depósito
complementar determinado pelo juiz de origem." (EDcl no REsp
1.204.241/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/4/2011, DJe 25/4/2011.) Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, mas improvido" (STJ, EDcl no REsp 1445259/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/06/2014).

"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. DISCUSSÃO QUANTO À SUA
EXISTÊNCIA E AO VALOR INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. O tema inserto no art. 30, I, III e IV, da Lei 11.445/2007 não foi
apreciado, pela Instância de origem, o que inviabiliza o seu exame, por
esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF. Isso porque, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido
juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Precedentes.

II. No que se refere à repetição de indébito, o acolhimento das alegações da
recorrente, para reconhecer a inexistência de dolo ou culpa, exigiria,
inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no
âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

III. Em relação ao dano moral, bem como ao pleito de redução do valor da
respectiva indenização, as razões do Apelo Especial são deficientes,
porquanto a recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal
supostamente violado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, na
hipótese, o teor da Súmula 284/STF.

VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 382.151/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/05/2014).

Ademais, ainda que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte, consolidou o
entendimento de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que

autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte
foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.

4. Não cabe rever, em recurso especial, questão referente à sucumbência
recíproca quando for necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento" (STJ, AgRg no AREsp 203.073/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/05/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.

2. A pretensão de que se reconheça a sucumbência recíproca encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas.
Precedente.

3. Com exceção de casos de valores exorbitantes ou ínfimos - o que não se
verifica na espécie -, a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o
revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior
Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
402.453/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

DJe de 29/04/2014).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora
para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da
controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato possui pactuação
expressa quanto à capitalização de juros. Alterar tal entendimento demandaria
a análise das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de
aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em
recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
429.309/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 09/04/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAL E DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E EM
CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MULTA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. INTERESSE EM RECORRER. INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADOS
284 E 7 DA SÚMULA DO STF E DO STJ.

1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a
matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se
falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Aplica-se a orientação contida no enunciado 284 da Súmula do STF
quando a tese defendida no recurso especial não possui correlação com os
dispositivos de lei federal apontados.

3. As questões relativas à inversão do ônus da prova e à eventual
ocorrência de decaimento recíproco, entre outras de igual natureza,
dependem do reexame dos elementos fáticos da causa, prática vedada
pelo Verbete 7 da Súmula do STJ.

4. Excluída a capitalização dos juros, salvo anualmente em um dos contratos,

não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag
1.357.985/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 01/04/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE CONDENAÇÃO. TESE NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. ANÁLISES QUE DEMANDAM
INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO CONTIDO
NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO
MUNICÍPIO DESPROVIDO.

1. A questão relativa ao excesso de condenação não foi levantada nas
Razões do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de
incabível inovação recursal.

2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte
(AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU
17.12.07).

3. É firme a orientação desta Corte quanto à impossibilidade do exame do
cabimento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância de origem,
na medida em que demanda a análise da existência do elemento subjetivo das
hipóteses autorizadoras, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula
07/STJ.

4. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III
da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este
Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para
fins de prequestionamento.

5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO/BA
desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 322.511/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/04/2014).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7521 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 24/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão