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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais e
constitucionais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, desde que enfrente as questões
jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 7º
da Lei 11.668/2008 e do art. 267 do CPC, sob a seguinte argumentação (fl. 290, e-STJ):
"Explica-se. O limite traçado pelo artigo 7º da Lei n.º 11.668/08
decorre da combinação do caput com o parágrafo único, assim, se os contratos atuais
terão eficácia até que entrem em vigor os novos e, por sua vez, os novos contratos
deverão estar em vigor até 30/09/2012, por dedução lógica, após tal data os contratos
antigos deverão ser encerrados".
Contraminuta apresentada às fls. 425-440, e-STJ.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.9.2013.
A irresignação não merece prosperar.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim consignou (fls. 245-247, e-STJ):
"Em suas razões, sustenta, em síntese, que o Decreto nº 6.639/08
extrapolou a legislação a qual visava regulamentar, qual seja, a Lei nº 11.668/08,
sendo que devem ser mantidos os contratos em andamento até que entrem em vigor os
novos.
Consoante já vem se pronunciando essa E. Corte, tenho que, de fato, o
Decreto nº 6.639/08 extrapolou a legislação a qual visava regulamentar, qual seja, a
Lei nº 11.668/08.
Acerca da mudança no regime de contratação das empresas
exploradoras do serviço postal - por meio das agências de correio -, assim dispunham
os referidos dispositivos:
(...)
Constata-se que a referida Lei apenas definiu prazo fixo para o
encerramento da licitação das agências franqueadas e sua contratação, não
estabelecendo, todavia, data para a extinção dos contratos de franquias já
existentes , hipótese esta na qual se enquadra a parte autora. Assim, a Lei apenas
determinou que estes últimos continuarão surtindo seus efeitos normalmente 'até que
entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o
estabelecido nesta Lei'.
Portanto, a aludida norma infralegal, ao prever o encerramento de
pleno direito dos contratos das franquias, em data certa, não apenas exacerbou a Lei
nº 11.668/08, como também acabou por contrariá-la, tendo em vista o atraso na
licitação das novas AFG's e a imposição da extinção dos antigos contratos antes
do termo previsto no caput do art. 7º da referida lei .
(...)
Ademais, não se pode permitir que o interesse público seja
prejudicado pela interrupção de um serviço de evidente relevância para a
populaçã o.
Sendo assim, tenho que é de ser provido o apelo e determinado à ECT
que mantenha a vigência do contrato de franquia postal com a Autora até a entrada em
vigor dos novos contratos realizados mediante licitação, bem como se abstenha de
adotar qualquer providência que interfira na regular execução dos contratos vigentes.
Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal regional utilizou os
seguintes argumentos para fundamentar seu decisum : a) o Decreto 6639/2008 violou a Lei
11.668/2008 ao prever o encerramento dos contratos das franquias, tendo em vista o atraso na
licitação das novas AFGs e a imposição da extinção dos antigos contratos antes do termo previsto no
art. 7º da mencionada lei; b) impossível interromper serviços cujo interesse público evidencia
relevância para a população.
Todavia, a recorrente em nenhum momento rebate os fundamentos utilizados pelo
Tribunal local para firmar seu convencimento, restringindo-se afirmar que a lei tinha por objetivo
delinear que os contratos sem licitação deveriam ser extintos do mundo jurídico a partir de
determinada data, quedando-se inerte quanto às teses acima transcritas, especialmente àquela relativa
à impossibilidade de interrupção de serviço público de notória relevância à população .
Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e
são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem-se aplicar na espécie, por analogia,
os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284
DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do
CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum
fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo
extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua
inadmissibilidade.
2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que
confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual
(enunciado 283 da Súmula do STF).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão
apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag
1089538/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
09/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA ADOTADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF.
(...)
3. O agravante que, em sede de agravo, se aventura em alegações
outras que não seja a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos
adotados na decisão monocrática terá sua argumentação considerada deficiente por
razões desassociadas, o que enseja a aplicação da inteligência da Súmula 284 do STF,
caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1357144/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2013).
Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 267 do CPC,
pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada."
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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