Informações do processo 2014/0145899-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.698
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE
DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU
A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO PROGRAMA ASSISTENCIAL E O
PAGAMENTO BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL OU AUXÍLIO MORADIA
DE ATÉ QUINHENTOS REAIS. DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA
TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO VERBETE n° 59 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO
IMPROVIDO.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 176-184, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
273, 481, parágrafo único, 535, II, do CPC, da Súmula Vinculante 10 do STF, do art. 97 da CF e da
Lei Municipal 2.425/07.

Contraminuta apresentada às fls. 285-291, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.7.2014.

Inicialmente, em relação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante 10
do STF, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE
JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
NO STJ. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PRIMEIRO JUBILAMENTO.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N.
1.334.488/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. (...) 4.
A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência
exclusiva da Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1346760/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 02/10/2013).

Ademais, ainda no que diz respeito à violação da Súmula Vinculante 10 do STF,
esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado

sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO
EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 1.
A via do especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado
sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da CF/88. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1230738/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
28/04/2011).

A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
(...)

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013, grifei).

O reexame dos pressupostos previsto no artigo 273 do Código de processo Civil, para
a concessão da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES
DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À
VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou
não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos
elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera
verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a
respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de
ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF:
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, procedeu à análise dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade do
valor fixado para a multa diária por descumprimento de decisão judicial.

4. Rever o conteúdo dos autos, a fim de que se chegue à conclusão
diversa da instância de origem é, nesta via recursal, impossível, pois demanda
apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do
art. 535 do CPC.

2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações para a concessão
da tutela antecipada requerida pela recorrente concernente à suspensão da decisão
administrativa do PROCON que lhe aplicou a multa por infração às normas
consumeristas. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão
impugnado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 419.337/ES, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2014).

Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é
obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito
local não cabe Recurso Extraordinário."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA.

CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

IV - O manejo do recurso especial reclama violação ao texto
infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a
aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.

V- Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 361).

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de julho de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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