Informações do processo 2014/0054180-6

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República contra acórdão assim ementado (fl. 311):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. REPOSIÇÃO
SALARIAL DE 11.98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A decisão monocrática que, amparada na jurisprudência iterativa desta
Corte, nega seguimento a apelação, por reputá-la manifestamente improcedente, não
contraria o disposto no art. 557, caput, do CPC.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal as disposições do
art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar
provimento ao recurso são constitucionais (STF, MI 595 AgR/MA. Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Veloso. j. 17.03.1999) e, sendo assim, a alegada impossibilidade de
sustentação oral em plenário pelo advogado dos agravantes não implica em violação
aos princípios constitucionais do devido processo processo legal, contraditório c ampla
defesa.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não etá
obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos
constitucionais e legais apontados pelas partes, sendo apenas exigida a declinação dos
motivos que fundamentam o julgado, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal.

Agravo improvido.

Em, suas razões, os recorrentes acenam com preliminar de nulidade da sentença por
violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista o julgamento antecipado da lide (art.
330 CPC) ter desconsiderado as postulações dos demandantes quanto à produção de prova. No
mérito, discorreu sobre a boa-fé objetiva, a equidade, a função social do contrato, os conceitos de
coação e lesão para, ao fim, apontar vulneração dos arts. 421 e 422 do CC.

Contrarrazões às fls. 359-370.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 21.3.2014.

É o relatório.

Decido.

A insurgência excepcional não merece passagem.

Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença foi enfrentada pelo Tribunal de
origem nestes termos (fl. 314):

"Igualmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por suposto
cerceamento de defesa derivado do julgamento antecipado da lide, malgrado conste na
inicial o requerimento de produção de prova testemunhal.

Como é cediço, a produção de provas está vinculada à livre convicção
do magistrado, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo
sentenciante do pedido de produção de prova testemunhal, se assim o faz por entender
desnecessária ao deslinde da controvérsia e, sobretudo, porque, na hipótese, a prova
oral não teria o condão de modificar a convicção do julgador, já que a matéria
controvertida, conforme declarada na sentença, é unicamente de direito.

Deste modo, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de processo
Civil, o magistrado é livre para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente julgar antecipadamente a lide, quando entender
presentes elementos suficientes para formação de sua convicção quanto às questões
de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique em qualquer violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, é vasta e remansosa a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça,
in verbis:

(...)"

Com efeito, na sentença de primeiro grau, o magistrado consignou que "a matéria em
análise é unicamente de direito e não há nos autos controvérsia fática a ser dirimida" (fl. 219).

Nesse cenário, a infirmação dessa premissa dependeria do revolvimento de fatos e
provas, o que, todavia, encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.

Por outro lado, observo que o Recurso Especial em nenhum momento promoveu a
impugnação do fundamento decisório que consignou estar o julgado recorrido no mesmo sentido da
orientação firmada por "vasta e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que atrai
a aplicação analógica da Súmula 284/STF.

Ainda que esses óbices não se fizessem presentes, a irresignação ainda esbarraria no
enunciado da Súmula 83/STJ, já que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem,
efetivamente, está de acordo com a orientação desta Corte Superior, como se vê:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE
OFENSAS AOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A questão referente à alegada ofensa ao art. 84 do CPC não foi
discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração,
objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do
óbice previsto na Súmula 282/STF.

II. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão,
nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos
de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos
autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014).

III. Manutenção da aplicação, in casu, da Súmula 07/STJ e, como
reforço de argumentação, da Súmula 280/STF, para justificar a inadmissibilidade do
Especial.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 397.934/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de maneira clara e objetiva as questões que lhe foram postas nos
aclaratórios, embora contrária à pretensão do agravante.

2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria
violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução
processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das
provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente. Destaque-se que, no caso de

indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser
julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado
o cerceamento de defesa.

3. No caso dos autos, não está configurado o cerceamento de defesa,
pois o recorrente produziu provas suficientes a subsidiar o julgamento pela primeira e
segunda instâncias, que concluíram pela inexistência do alegado desvio de função, e,
para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, necessário seria o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1394556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher
violação do art. 400 do CPC e aferir se houve ou não afronta ao devido processo
legal, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1333058/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

1. Considerando que o Tribunal de origem tratou expressamente da
matéria contida no art. 130 do CPC, revela-se inconsistente a alegada afronta ao art.
535 do CPC. Em relação ao tema, não há vício no acórdão ora embargado.

2. Por outro lado, do exame minucioso dos autos, percebe-se que, de
fato, houve equívoco no acórdão embargado no ponto em que afirma estar assentado
na origem que a embargante é sociedade limitada, de caráter empresarial.

3. O Tribunal de origem sequer apreciou o mérito da controvérsia
(recolhimento do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68), visto
que concluiu que "as provas documentais encartadas nos autos (...) não são suficientes
para esclarecer se o serviço prestado pela sociedade é sob a forma de trabalho pessoal
de cada profissional (como alega a autora), ou se a aludida sociedade é realmente uma
empresa (como sustenta o Município)". Além disso, consignou expressamente que
ambas as partes dispensaram a produção de prova, "o que legitima o julgamento
antecipado da lide". Nesse contexto, não obstante o prequestionamento da matéria
contida no art. 130 do CPC, constata-se que a revisão do entendimento exposto no
acórdão recorrido — para se verificar se o conjunto fático-probatório é apto a

demonstrar que a autora (ora embargante) tem direito ao tratamento privilegiado
previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68 — demanda necessariamente o
reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).

4. Acrescente-se que foi consignado expressamente na sentença que:
"Instadas a especificar provas, manifestaram-se as partes às fls.

150 e 151/152, requerendo o julgamento antecipado da lide". Desse
modo, "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar
improcedente o pedido por inobservância da regra contida no art. 333, I, do CPC, não
implica ofensa aos arts. 130, 330, I, e 331, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta
Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire
contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 5.8.2010).

5. Embargos acolhidos, sem a atribuição de efeito modificativo.

(EDcl no AgRg no Ag 1023655/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2010).

No mérito, melhor sorte não acolhe o apelo extremo, tendo em vista que o Tribunal de
origem em nenhum momento se debruçou sobre o exame do disposto nos arts. 421 e 422 do CC, de
modo que, ausente o prequestionamento dos preceitos legais tidos por violados, aplica-se o verbete da
Súmula 211/STJ.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 557,
caput
, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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27/03/2014

Seção: A t a n. 7544 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1418646 (2013/0381441-9) em 21/03/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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