Informações do processo 2012/0043403-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 135.105
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo interposto por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. - BCN, com fundamento no
artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC.

DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA.
CONFRONTO INEXISTENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 557, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

À luz do art. 557 do Código de Processo Civil, o manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante dos tribunais superiores tanto pode servir de fundamento
para dar provimento quanto negar seguimento a recurso. Se assim o é, negar-se-á
provimento ao agravo inominado que não demonstrar a inexistência de
incompatibilidade entre a matéria devolvida ao tribunal de justiça e o entendimento
predominante nas cortes superiores (TJSC. Agr. Inom. em Ap. Cív. n. 2005.009121-9,
Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 6/4/06).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece acolhida.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O agravante, multado nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil
pelo Tribunal estadual, interpôs recurso especial sem recolher a referida pena, fato que levou a
presidência da Corte de origem a negar seguimento ao recurso especial.

Já decidiu este Superior Tribunal que o recolhimento prévio da indigitada multa é
condição objetiva de recorribilidade, sem a qual nenhum recurso pode ser conhecido.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º,
CPC. COMPROVANTE DO DEPÓSITO DA MULTA. PRESSUPOSTO
RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.

1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 378.807/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 10/04/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC
revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.

2. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o
cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da
presente insurgência recursal.

3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 46.658/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.

1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do
recurso apresentado sem a comprovação do seu pagamento.

2. Embargos de declaração não conhecidos."

(EDcl no AgRg no AREsp 257.944/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator

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