Informações do processo 2014/0037208-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.126
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo manejado por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão que deixou
de admitir recurso especial.

No recurso especial, o agravante, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da CF/88, alegou
violação ao art. 461 do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil.

A decisão de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre com fulcro nas Súmulas
211/STJ e 282/STF por ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices da falta de prequestionamento
(Súmulas 211/STJ e 282/STF) e o fato de o acórdão assentar-se em mais de um fundamento
suficiente e o apelo nobre não abranger todos eles (Súmula 283/STF), o que acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada

pela Lei 12.332/2010.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. 13
ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE PISO. RESP NÃO ADMITIDO. ARESP
NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA PARA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão
contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do
recurso especial, pela falta de prequestionamento.

2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer
há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai,
por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF.

3. Por outro vértice, "Somente se poderá entender pelo prequestionamento
implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e
solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual
norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]"
(AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)" (EDcl no REsp
1437958/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2014).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 225.278/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO A
QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA STF/283. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto,
em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do
Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

3.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

4.- O entendimento do Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários em 15%
sobre o valor da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que quando o Acórdão proferido é de cunho condenatório,
devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil.

5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 494.478/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

2. Cumpre esclarecer que o inconformismo relativo ao fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário deve ser manifestado na via própria (agravo,
na forma do art. 544 do CPC), e não nas razões do presente recurso.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 467518 RS 2014/0016895-2, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
21/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - Em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada faz incidir o enunciado sumular nº 182 deste
STJ, pelo qual: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II - Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 31053 SC 2011/0174227-9, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 10/08/2012).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7524 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/02/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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