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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69),
EXTINÇÃO DO FEITO, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO (ART. 267, INCISO III DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL.
CABIMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 267, §1º DO CPC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
É cabível a extinção da ação, quando a parte, intimada pessoalmente, através do
seu procurador, mediante A.R., deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi
conferido para emenda à inicial, bem como diante do cumprimento dos requisitos
do art. 267, §1º do CPC.
Apelação desprovida.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis
nº 8.935/94, nº 6.015/73 e ao Decreto-Lei nº 911/69, pois o recorrente não indicou o dispositivo legal
do referido diploma tido por violado, incindindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF.
Ademais, o recorrente, nas razões do recurso especial, não juntou decisões paradigmáticas
com a tese recursal e não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio
pretoriano.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versa dano recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2 - Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 358711 / SP. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Terceira Turma. DJe 02/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no
conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide
nesse ponto a Súmula 7/STJ.
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de
similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 480596 / SC. Rel. Ministro SIDNEI BENETI. Terceira
Turma. DJe 02/06/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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