Informações do processo 2014/0061827-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.379
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de

decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69),
EXTINÇÃO DO FEITO, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO (ART. 267, INCISO III DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL.
CABIMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 267, §1º DO CPC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.

É cabível a extinção da ação, quando a parte, intimada pessoalmente, através do
seu procurador, mediante A.R., deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi
conferido para emenda à inicial, bem como diante do cumprimento dos requisitos

do art. 267, §1º do CPC.

Apelação desprovida.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis
nº 8.935/94, nº 6.015/73 e ao Decreto-Lei nº 911/69, pois o recorrente não indicou o dispositivo legal
do referido diploma tido por violado, incindindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF.

Ademais, o recorrente, nas razões do recurso especial, não juntou decisões paradigmáticas
com a tese recursal e não realizou o devido cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio
pretoriano.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versa dano recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

2 - Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 358711 / SP. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Terceira Turma. DJe 02/06/2014).

AGRAVO REGIMENTAL.    REEXAME DO    CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no
conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide
nesse ponto a Súmula 7/STJ.

2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de
similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 480596 / SC. Rel. Ministro SIDNEI BENETI. Terceira
Turma. DJe 02/06/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7554 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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