Informações do processo 2014/0084718-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.605
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA A
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA
OBRA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR PARA A ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS COM VENCIMENTO POSTERIOR À ENTREGA DA OBRA.
LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. PREÇO DECORRENTE DE LIVRE DELIBERAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NAS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
PROMITENTE COMPRADORA CONHECIDO E PROVIDO.

Durante a fase de construção da obra, em contratos de compra e venda de imóvel
adquirido parceladamente, a atualização monetária deve ser realizada de acordo
com o índice do CUB. Posteriormente à entrega da edificação, as parcelas deverão
ser corrigidas pelo índice do IGP-M, se foi o indexador escolhido pelas partes no
momento da contratação, uma vez que é de livre escolha entre os contratantes.
'Proibida a capitalização de juros (cfe. E. 121 da Súmula do STF), salvo hipóteses
específicas, é de declarar-se, na hipótese, a ausência de previsão contratual no ajuste
firmado e, mesmo, de que embutida nas parcelas mensais' (Apelação Cível n.
2008.066696-7, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 24-8-2011).

'Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios

sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel ao promitente
comprador' (AgRg no REsp 747417/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em
21-3-2013)"
 (fls. 398/399 e-STJ).

No especial, a agravante alega violação do art. 20, caput , do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a verba honorária deve ser redimensionada e
que a cobrança dos juros remuneratórios em período anterior à entrega das chaves é ilegal.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no
âmbito de recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS STJ/5 E 7.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da indenização a ser
paga em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços decorreu da
análise do conjunto probatório e do contrato e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5
e 7.

2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima
para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no REsp 1.075.061/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 1º/7/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em
contratos que regulem relação de consumo.

2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de
sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.

3 - Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no REsp 871.229/MS, Rel.

Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de
13/5/2011).

Ademais, a decisão a que chegou o Tribunal de Justiça assim se manifestou:

"(...)

Os juros remuneratórios têm a função de remunerar o mútuo cedido ao devedor; no
caso em análise o capital investido pela construtora para o término da obra antes de
findos os pagamentos das parcelas contratadas pela adquirente.

(...)

Assim, desde que haja a previsão contratual expressa de incidência dos juros, o que
se verifica no subitem g do item 9.3.1.1 do pacto objeto da lide (fl. 19), é legal a
cobrança de juros compensatórios anteriormente à entrega das chaves"
 (fls. 410/411
e-STJ).

Ao que se tem, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento
firmado por esta Corte Superior. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS NO PÉ
– COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA - PROVIMENTO.

1.- Quanto aos juros compensatórios denominados 'Juros no pé', aplica-se a
jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas,
no sentido de que 'não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança
de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao
contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do
CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos' (EREsp 670117/PB,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).'

2.- Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros
compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato'
 (AgRg no
Ag 1.384.004/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em
22/4/2014, DJe 25/6/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 'JUROS NO PÉ'. SÚMULA 83/STJ.
1. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica
de violação a artigos de lei, sem contudo demonstrar em que extensão e como se deu
a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é
abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período
anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de

imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. originário
Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em
13.6.2012, pendente de publicação).

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp 48.968/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe
18/10/2012).

Desse modo, como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante
desta Corte Superior, incide ao caso, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma,
julgado em 19/6/1997, DJ 18/8/97).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 18 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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