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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 172/174).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 109):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
I - A falta de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o
cancelamento do registro.
II - O descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos
morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Exegese da Súmula nº 385 do
STJ.
III - Fixação do montante indenizatório, considerando o grave equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor e o caráter punitivo-compensatório da
reparação.
APELAÇÃO PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ fl.
130):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente apontou
ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral seria
irrisório (R$ 1.000,00 – um mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 178/185), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 187).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a sua revisão. Nesse sentido:
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO
NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA
REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses,
como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00
(oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do
recurso.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da
decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta
de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 87.838/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 2/4/2012.)
No caso concreto, a Corte de origem, apreciando as particularidades da hipótese em
questão – ausência de comunicação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC –, fixou a indenização em R$ 1.000,00 (um mil
reais), quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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