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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado
(e-STJ fl. 111):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTRATADOS -
INTEGRALIDADE - PARCELAS VENCIDAS - POSSIBILIDADE -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não
descaracteriza a mora.
- Contudo, sendo o depósito das parcelas vencidas realizado de forma integral, resta
afastada a aludida mora."
Nas razões recursais (e-STJ fls. 170/186), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 183,
471 e 473 do CPC, 2º da LICC, 127, 128, 401, 1.425 e 1.436 do CC/2002, 66-B, da Lei n.
4.728/1965, 54 da Lei n. 8.078/1990. Sustenta não ser mais possível a purgação da mora nas ações de
busca e apreensão referentes a contratos de alienação fiduciária em garantia.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 201/211).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 213/215).
É o relatório.
Decido.
Purgação da mora.
De acordo com jurisprudência pacífica desta Corte, na vigência da Lei n. 10.931/2004,
que alterou o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não se admite a purgação da mora nas ações de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo ao devedor fiduciante pagar a
integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que lhe
será restituído o bem, livre do ônus.
Esse entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de
recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), cuja ementa ora se transcreve:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO
DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária".
2. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.)
O acórdão recorrido diverge do posicionamento desta Corte a respeito da matéria, de
modo que a insurgência recursal deve ser acolhida, para afastar a purgação da mora, ficando sem
suporte os atos a esta vinculados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para indeferir o pedido de purgação da mora com o depósito
apenas das prestações vencidas, determinando o retorno dos autos à primeira instância para
prosseguimento da ação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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