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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou
seguimento ao habeas corpus . A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Na espécie, tendo o sentenciado permanecido segregado durante toda
a instrução criminal, tanto o Juízo Singular quanto o Tribunal de
Origem acharam adequado assim mantê-lo, sob a motivação, em
suma, de que após a condenação não foram demonstrados motivos
suficientes à devolução do seu status libertatis para aguardar o
trânsito em julgado em liberdade, especificando que a custódia se fazia
necessária ante a persistência dos requisitos insculpidos naquele
dispositivo processual, estando-se, então, diante da excepcionalidade
quanto à prisão.
Destarte, justificada está a continuidade da custódia cautelar imposta
ao paciente, como orienta esta Corte Superior, da qual são exemplos
os seguintes julgados:
[...]
Assim, à mingua de qualquer ilegalidade que mereça ser sanada nesta
instância superior, com base no art. 34, XVIII do RISTJ, nego
seguimento ao presente habeas corpus .
Sustenta o agravante que o fato de va segregação cautelar do paciente ter perdurado
todo o trâmite processual, não configura fundamentação idônea capaz de justificar sua manutenção.
Afirma que deveriam ser apontados, de forma concreta, elementos que demonstrassem
a necessidade da prisão preventiva, em observância às peculiaridades do caso concreto, tudo a
preencher os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para
que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Em consulta realizada junto à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, verificou-se que, em 3-12-2013, foi expedida a guia de execução definitiva do
paciente, demonstrando a prejudicialidade do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo
regimental.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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Confirma a exclusão?