Informações do processo 2012/0232615-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no HABEAS CORPUS Nº 258.561
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou
seguimento ao
habeas corpus . A decisão foi proferida nos seguintes termos:

Na espécie, tendo o sentenciado permanecido segregado durante toda

a instrução criminal, tanto o Juízo Singular quanto o Tribunal de
Origem acharam adequado assim mantê-lo, sob a motivação, em
suma, de que após a condenação não foram demonstrados motivos
suficientes à devolução do seu status libertatis para aguardar o
trânsito em julgado em liberdade, especificando que a custódia se fazia
necessária ante a persistência dos requisitos insculpidos naquele
dispositivo processual, estando-se, então, diante da excepcionalidade
quanto à prisão.

Destarte, justificada está a continuidade da custódia cautelar imposta
ao paciente, como orienta esta Corte Superior, da qual são exemplos
os seguintes julgados:

[...]

Assim, à mingua de qualquer ilegalidade que mereça ser sanada nesta
instância superior, com base no art. 34, XVIII do RISTJ,
nego
seguimento ao presente habeas corpus
.

Sustenta o agravante que o fato de va segregação cautelar do paciente ter perdurado
todo o trâmite processual, não configura fundamentação idônea capaz de justificar sua manutenção.

Afirma que deveriam ser apontados, de forma concreta, elementos que demonstrassem
a necessidade da prisão preventiva, em observância às peculiaridades do caso concreto, tudo a
preencher os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para
que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Em consulta realizada junto à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, verificou-se que, em 3-12-2013, foi expedida a guia de execução definitiva do
paciente, demonstrando a prejudicialidade do pleito.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo

regimental.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão