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Movimentações 2018 2017
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200304010515370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido por unanimidade de votos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I – A ora agravante teria de suscitar, em embargos de declaração
opostos do acórdão objeto do recurso extraordinário, a questão do cabimento
de honorários advocatícios em execução de sentença proveniente de ações
civis públicas. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a constitucionalidade da Medida
Provisória 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe
a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor.
III – A questão de mérito foi decidida conforme o recurso
extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser
inovada em agravo regimental.
IV – Agravo improvido."
2.A Primeira Turma ainda rejeitou 2 (dois) embargos de declaração
opostos pela parte vencida.
3.Na peça em exame, os embargantes alegam que o acórdão acima
transcrito está em contrariedade com o entendimento do Plenário desta Corte
(RE 599.903-RG, Relª Minª Cármen Lúcia).
4.A Presidência deste Tribunal não acolheu proposta de redistribuição
dos autos a um dos Ministros que compõem a Segunda Turma.
5.É o relatório. Decido.
6. Tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de
período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
Entretanto, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos
pelo CPC/1973 aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo
Código (Lei nº 13.105/2015).
7.O acórdão embargado está em conformidade com a orientação do
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, esta Corte declarou a
constitucionalidade, com interpretação conforme, do art. 1º-D da Lei nº
9.497/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, de modo a reduzir-
lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidos em lei como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da
Constituição Federal (RE 420.816, Relator para o acórdão do Ministro
Sepúlveda Pertence).
8.Na hipótese, o recurso extraordinário foi interposto pela União
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a
aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 com base em precedente da
própria Corte Regional, que declarou a inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI
2002.04.01.0018302-1/RS. Não consta da fundamentação do acórdão então
recorrido, nem das razões do recurso extraordinário, qualquer referência às
exceções que eventualmente justifique a flexibilização da aplicação do art. 1º-
D da Lei nº 9.494/1997. Desse modo, à instância extraordinária cabia decidir a
causa como o fez, aplicando sua jurisprudência em estrita observância ao
princípio da congruência.
9.O paradigma apontado pela parte embargante (RE 599.903-RG,
Relª Minª Cármen Lúcia) informa que o Plenário desta Corte concluiu pela
ausência de repercussão geral da questão relativa ao enquadramento jurídico
da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda
Pública.
10.Assim, tratando-se de situação fática e jurídica que não se
assemelha à matéria decidida neste processo, ao embargante não foi possível
desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos.
11.De qualquer forma, este Tribunal já decidiu que caberá ao juízo da
execução verificar a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 ao casos
concretos, diante da impossibilidade de se averiguar, na via extraordinária,
informação superveniente dando conta, por exemplo, de que a execução fora
embargada pela executada, ou de que o montante da execução se enquadra
no conceito de pequeno valor, situações que, em tese, afastaria a aplicação
do referido dispositivo legal. Precedentes: RE 481.320-AgR-segundo-ED, Rel.
Min. Teori Zavascki, RE 480.837-AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio.
12.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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