Informações do processo 2014/0050489-8

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 211961
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2014 a 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Primeira Turma

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7696 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de agosto de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 21/08/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ.

1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial"
(Súmula 315/STJ).

2. Recurso não admitido.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira Turma cuja
ementa é a seguinte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO.
AUSÊNCIA DA GRU. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO
DE GUIA DE DEPÓSITO DO BANCO DO BRASIL COM TODOS OS
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A DESERÇÃO
ANTERIORMENTE DECRETADA.

1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo  que,

uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão
do pretendido efeito infringente.

2. Comprovado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o só
fato de não ter sido feito mediante guia denominada GRU é insuficiente para a
aplicação da pena de deserção.

3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.

O embargante alega a existência de dissídio com os seguintes feitos: AgRg no AREsp
218.779/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 27.9.2013; AgRg no AREsp 126.541/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7.8.2012; AgRg no REsp 1.109.910/PR, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º.7.2011; Agrg no REsp 1.155.473/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18.5.2011; EDcl no AgRg no REsp 1.102.503/SC, 3ª Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.8.2012; AgRg no Ag 1.056.127/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2010; AgRg no Ag 1.427.849/DF, Corte Especial, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26.8.2013.

Sustenta, em suma, que:

Tal posicionamento, em aceitar qualquer outro documento, que não a devida GRU,
para conhecer do preparo, adotado pelo julgado embargado, vai contra a
jurisprudência desta Corte.

Requer sejam providos os embargos.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 266, primeira parte, do RISTJ, "das decisões da Turma, em recurso
especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela
Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção".

Como se verifica, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
decisão colegiada em recurso especial.

Desse modo, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial"
 (Súmula 315/STJ). Esse mesmo entendimento é aplicável ao
agravo interposto (nos autos) após a vigência da Lei 12.322/2010.

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL,
MANTENDO A DECISÃO DO RELATOR QUE DESPROVERA O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA
N.º 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO
STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. RECURSO MANEJADO COM CLARO
INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE
DESPROVIDO.

1. Em face do confessado caráter infringente dos embargos de declaração,
recebo-os como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal
e da economia processual. Precedentes.

2. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental,
mantendo a decisão do Relator desprovera o agravo no recurso especial, porque "A
desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ".

3. Assim, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "Não se admite
a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo
de instrumento [nos], quando não é examinado o mérito do recurso especial"
(AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ
de 30/10/2008). Incidência da Súmula n.º 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl nos EAREsp 191.603/DF, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
28.5.2014)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.

A teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg nº 1.186.352,
DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
14.8.2013)

Por fim, no que se refere ao aresto paradigma proferido pela Segunda Turma/STJ — cuja
competência para exame seria da Primeira Seção/STJ —, observo que a Corte Especial/STJ, em
recente julgado, entendeu que,
"se as divergências suscitadas na insurgência envolverem acórdãos
de Turmas que compõem Seções diferentes e de Turmas que integram a mesma Seção, compete à
Corte Especial decidir sobre o cabimento dos embargos de divergência, sendo desnecessária a
remessa dos autos à seção competente caso verificado óbice ao processamento"
 (EAg
1.333.085/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.4.2014).

Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7533 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/03/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão